Legislator Case Law & Legislation
291856 PT

Portaria n.º 1126/99

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Portaria 1126/99 1999-12-30

Portaria n.º 1126/99

de 30 de Dezembro

A Portaria n.º 583-A/99, de 31 de Julho, aprovou o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Norte, cuja entrada em vigor, nos termos do n.º 2.º do citado diploma, será no dia 1 de Janeiro de 2000.

Tendo-se verificado, após a sua publicação, algumas incorrecções no preceituado naquele Regulamento, que implicam a sua alteração, urge, assim, proceder em conformidade com vista a uma correcta aplicação do tarifário do Instituto Portuário do Norte.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/98, de 10 de Julho, o seguinte

1.º Os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 19.º, n.º 1, e 26.º do Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Norte, anexo à Portaria n.º 583-A/99, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 9.º

Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio), com base no GT e variável R

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Para efeitos dos números anteriores, os valores Krj, por tipo de navio, bem como os valores das taxas unitárias máximas (U1j) e mínimas (U2j) respectivamente aplicáveis, são fixados no quadro seguinte

(ver quadro no documento original)

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros, pesca ou rebocadores poderá ser cobrada TUP em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a (ver fórmula no documento original)

12 - Às embarcações de recreio e às afectas a actividades marítimo-turísticas poderá ser cobrada TUP em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a UV2 x S x TVi x FVi, onde

UV2 = taxa diária de avençamento com o valor de 16$00 por metro quadrado;

S = área de plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca de sinal; e

FVi = factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 13 deste artigo.

13 - ...

14 - ...

Portaria 1126/99 1999-12-30

Tarifa de estacionamento (TES)

1 - A taxa a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem, será igual a UA1 x GT x TAi x FAi, onde

UA1 = taxa diária de acostagem com o valor de 8$00;

TAi = número de dias indivisíveis de acostagem, no período de referência; e

FAi = factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela

(ver tabela no documento original)

2 - A taxa a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados, será igual a UF1 x GT x TFi x FFi, onde

UF1 = taxa diária de uso de fundeadouro com o valor de 4$00;

TFi = número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no período de referência; e

FFi = factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela

(ver tabela no documento original)

3 - A taxa a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, será igual a (ver fórmula no documento original)

(ver tabela no documento original)

4 - A taxa a cobrar às embarcações ou navios em reparação em cais especializados ou estaleiros será igual a UE2 x GT x TE, onde

UE2 = taxa diária de estacionamento com o valor de 5$00;

TE = tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.

5 - A taxa a cobrar às embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira que se mantenham em actividade e tenham registo e armamento no porto, pelo estacionamento em cais de espera que lhes sejam destinados, será igual a UE3 x GT x TE, onde

UE3 = taxa diária de estacionamento com o valor de 5$00;

TE = tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.

6 - ...

Portaria 1126/99 1999-12-30

Tarifa de uso do porto - Componente aplicável à carga (TUP/carga)

As cargas que utilizem o porto estão sujeitas às taxas unitárias seguintes, fixadas por categorias de carga de acordo com a classificação NST/R

(ver tabela no documento original)

Portaria 1126/99 1999-12-30

Tarifa de pilotagem

1 - A tarifa de pilotagem (PJ) inclui seis pacotes (J) e é calculada por manobra pela fórmula

(ver fórmula no documento original)

(ver tabela no documento original)

2 - ...

Portaria 1126/99 1999-12-30

Tarifa de amarração e desamarração

1 - A tarifa de amarração (AMi) e desamarração (ADi) é estabelecida por classe de GT do navio (i), sendo as respectivas taxas fixadas por operação, de acordo com a seguinte tabela

(ver tabela no documento original)

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Portaria 1126/99 1999-12-30

Tarifa de movimentação do pescado

1 - Sobre o valor do pescado fresco transaccionado ou avaliado em lota incidirá a taxa MQ1, equivalente a 1,5% do respectivo valor.

2 - ...

3 - ...

Portaria 1126/99 1999-12-30

Contentores

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que a movimentação vertical ou horizontal de contentores implique a execução de operações não englobadas nos pacotes definidos no número anterior são devidas taxas aplicáveis de acordo com a seguinte tabela, por unidade movimentada, considerando a taxa de referência EH estabelecida no n.º 2

(ver tabela no documento original)

5 - Poderá, por motivos justificados, a autoridade portuária autorizar a descarga ou carga de contentores com meios de bordo dos navios ou outros externos ao porto, sendo nestes casos praticada a redução REH1 = 70% sobre as taxas estabelecidas no n.º 2.

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

2.º É revogado o artigo 16.º do Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Norte, anexo à Portaria n.º 583-A/99, de 31 de Julho.

3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 7 de Dezembro de 1999.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →