Legislator Case Law & Legislation
291793 PT

Decreto n.º 6/72

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto 6/72 1972-01-05

Decreto n.º 6/72

de 5 de Janeiro

Tendo em conta a natureza das atribuições que pertencem ao Museu de Marinha, à Biblioteca Central da Marinha e ao Arquivo Geral da Marinha, é conveniente que estes organismos, tal como sucede com o Centro de Estudos de Marinha, funcionem na dependência directa do Ministro da Marinha.

Por outro lado, a vasta remodelação da estrutura orgânica do Ministério da Marinha, realizada, de maneira gradual, nestes últimos anos, aconselha que em diploma legal sejam especificados todas as entidades e organismos directamente dependentes do Ministro e os que, conjuntamente, podem prestar apoio a outras entidades;

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 6/72 1972-01-05

As entidades e organismos directamente dependentes do Ministro da Marinha, serão os seguintes

a) Gabinete do Ministro;

b) Comissões de âmbito geral

1. Comissão de Direito Marítimo Internacional;

2. Comissão Consultiva de Estatística;

c) Do ramo naval

1. Conselho Superior da Armada;

2. Vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada;

3. Conselho de Promoções da Armada;

4. Conselho Superior de Disciplina da Armada;

5. Estado-Maior da Armada;

6. Superintendência dos Serviços do Pessoal;

7. Superintendência dos Serviços do Material;

8. Junta de Revisão da Armada;

d) Do ramo de fomento marítimo

1. Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;

2. Junta Nacional da Marinha Mercante;

3. Junta Nacional de Fomento das Pescas;

4. Comissão Consultiva das Pescas;

e) Do ramo de investigação do mar

Instituto Hidrográfico;

f) Do ramo de administração financeira

1. Comissão Liquidatária de Responsabilidades;

2. Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha;

3. Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha;

g) De natureza cultural

1. Centro de Estudos de Marinha;

2. Museu de Marinha;

3. Biblioteca Central da Marinha;

4. Arquivo Geral da Marinha;

5. Comissão de Redacção da Revista da Armada;

h) De natureza fabril

Arsenal do Alfeite.

Decreto 6/72 1972-01-05

1. A Comissão de Direito Marítimo Internacional também funciona como organismo de consulta e de estudo do vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada e do contra-almirante director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

2. O Estado-Maior da Armada, que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 40343, de 18 de Outubro de 1955, com as alterações estabelecidas pelos Decretos-Leis n.os 44962 e 46315, de, respectivamente, 6 de Abril de 1963 e 28 de Abril de 1965, é dirigido pelo contra-almirante vice-chefe do mesmo Estado-Maior, funciona, conjuntamente

a) Como estado-maior central, na dependência do Ministro da Marinha;

b) Como estado-maior do vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada, para o exercício das funções de comando que competem a este oficial general.

3. As Superintendências dos Serviços do Pessoal e dos Serviços do Material também dependem do vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada, nos aspectos em que sejam necessários ao desempenho das funções de comando que pertencem ao referido oficial general.

4. A Comissão Consultiva das Pescas também funciona como organismo de estudo e de consulta do contra-almirante director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo e do presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas.

Decreto 6/72 1972-01-05

Em relação aos organismos referidos no artigo 1.º, o Ministro da Marinha pode delegar a autoridade que lhe pertence nas seguintes entidades

a) Chefe do Gabinete, no que respeita a

1. Comissão Consultiva de Estatística;

2. Museu de Marinha;

3. Biblioteca Central da Marinha;

4. Arquivo Geral da Marinha;

5. Comissão de Redacção da Revista da Armada;

b) Contra-almirante superintendente dos Serviços do Material, no que se refere ao Arsenal do Alfeite, desde que se trate de aspectos técnicos relacionados com a eficiência da Armada e daquele estabelecimento fabril;

c) Comodoro intendente dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, no que respeita ao Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha.

Decreto 6/72 1972-01-05

Independentemente da sua subordinação ao Ministro da Marinha, os chefes dos organismos referidos no artigo 1.º devem tratar com os contra-almirantes superintendente dos Serviços do Pessoal e superintendente dos Serviços do Material todos os assuntos que são da jurisdição das suas Superintendências, os quais, quando for caso disso, serão presentes a despacho do Ministro pelos mesmos superintendentes.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →