Decreto n.º 9/72
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto n.º 9/72
de 7 de Janeiro
Considerando a necessidade de garantir as medidas de segurança indispensáveis e a possibilidade de execução das missões que competem ao Depósito Geral de Material de Engenharia;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 8.º, alínea b), e 10.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o Depósito Geral de Material de Engenharia, situado em Lisboa, indicados na carta a que alude o artigo 7.º e constituindo uma área limitada por uma linha paralela às vedações da propriedade militar e delas distante 30 m, excepto do lado confinante com a Avenida da Índia.
A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos dos artigos 8.º, alínea b), e 10.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da instalação militar;
c) Instalação de linhas ou cabos de transporte de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas.
Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director do Depósito Geral de Material de Engenharia, ao Comando da Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa.
Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 5.º cabe recurso para o governador militar de Lisboa e da decisão deste para o Ministro do Exército.
A área descrita no artigo 1.º será demarcada num trecho da planta da cidade de Lisboa, na escala 1:1000, com a classificação de «Reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos departamentos seguintes
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Direcção da Arma de Engenharia;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Duas ao Comando da Região Militar de Lisboa;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.