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Decreto-Lei n.º 430/72

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 430/72 1972-10-31

Decreto-Lei n.º 430/72

de 31 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte

Decreto-Lei 430/72 1972-10-31

1. As atribuições da Junta dos Lacticínios da Madeira passam a ser exercidas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

2. Transitam para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários os serviços e o pessoal do organismo extinto, bem como todo o seu património e quaisquer direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento.

Decreto-Lei 430/72 1972-10-31

1. Os fundos existentes são integrados nos saldos de gerência próprios da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, com excepção do fundo de previdência pecuária, que de mantém com os fins que lhe estão prescritos, até que seja extinto por decisão do Secretário de Estado do Comércio.

2. Enquanto subsistir o fundo de previdência pecuária, continuarão a ser cobradas as taxas que lhe são destinadas.

Decreto-Lei 430/72 1972-10-31

Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 26655 e 31570, respectivamente de 4 de Junho de 1936 e 13 de Outubro da 1941.

Art. 4. º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1973, data a partir da qual se efectua a incorporação a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 283/72, de 11 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 31 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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