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Portaria n.º 545/94

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 545/94 1994-07-09

Portaria n.º 545/94

de 9 de Julho

Pela Portaria n.º 615-E/91, de 8 de Julho, foi concedida à CAÇAMOR - Sociedade Turística de Caça, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 1765,3025 ha, situada no município de Portel. Entretanto foi estabelecido o acordo com todos os titulares e gestores e com a TOPCAÇA - Espécies e Regimes Cinegéticos, Lda., para que os terrenos submetidos ao regime cinegético especial pela Portaria n.º 323/91, de 10 de Abril, passassem a fazer parte da zona de caça turística de que é concessionária a CAÇAMOR - Sociedade Turística de Caça, Lda.

Assim

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 323/91, de 10 de Abril, à TOPCAÇA - Espécies e Regimes Cinegéticos, Lda.

2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Cubeira, Monte Abaixo, Zambujeiro, Galegos de Baixo, Cebolinhas, Aldeia, Maruto» e outros, sitos nas freguesias de Monte Trigo e Portel, município de Portel, com uma área de 2311,1784 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.º Pelo presente diploma é concessionada até 31 de Maio de 2003, à CAÇAMOR - Sociedade Turística de Caça, Lda., com o número de pessoa colectiva 502204540 e sede na Rua da Cooperativa Piedense, 71-C, Almada, a zona de caça turística das Herdades da Laranjeira, Zambujeiro e outras (processo n.º 341 do Instituto Florestal).

4.º A CAÇAMOR - Sociedade Turística de Caça, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

10.º É revogada a Portaria n.º 615-E/91, de 8 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 21 de Junho de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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