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Portaria n.º 514/94

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Portaria 514/94 1994-07-08

Portaria n.º 514/94

de 8 de Julho

Ao regulamentar os turnos de magistrados - e de oficiais de justiça, por remissão dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro - que devam ser organizados aos sábados, domingos e feriados para o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, determinou o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/94, de 15 de Junho, que constassem de portaria os tribunais judiciais de 1.ª instância onde o funcionamento de tais turnos se impusesse.

Ponderado o movimento processual dos tribunais que detêm competência nas referidas matérias e considerando o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/94, de 15 de Junho

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte

1.º Aos sábados, domingos e feriados, para o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, são organizados turnos de magistrados e de oficiais de justiça nos seguintes tribunais e respectivas secretarias

Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, exclusivamente para o exercício de competências de instrução criminal;

Tribunal de Pequena Instância Criminal de Almada;

Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Braga;

Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Cascais, com exclusão do exercício de competências da jurisdição de menores;

Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Coimbra, com exclusão do exercício de competências da jurisdição de menores;

Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Faro, com exclusão do exercício de competências da jurisdição de menores;

Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa;

Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa;

Tribunal de Menores de Lisboa;

Tribunal de Instrução Criminal do Porto;

Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto;

Tribunal de Menores do Porto;

Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal, com exclusão do exercício de competências da jurisdição de menores;

Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra, com exclusão do exercício de competências da jurisdição de menores;

Tribunal de Pequena Instância Criminal de Vila Nova de Gaia.

2.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 15 de Junho de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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