Legislator Case Law & Legislation
290389 PT

Portaria n.º 417/94

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 417/94 1994-06-28

Portaria n.º 417/94

de 28 de Junho

Pela Portaria n.º 722-S12/92, de 15 de Julho, foi concedida à SOPELADOS - Sociedade Turística e Cinegética dos Pelados uma zona de caça turística com uma área de 1600,7250 ha, situada no município de Mértola.

A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade com uma área de 113,3375 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades do Corte Gafo", "Milhano", "Cela", "Fornalhas", "Barrinho" e outros, sitos nas freguesias de Alcaria Ruiva e Mértola, município de Mértola, com uma área de 1714,0625 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2002, à SOPELADOS - Sociedade Turística e Cinegética dos Pelados, com o número de pessoa colectiva 502346132 e sede na Herdade dos Pelados, Beja, a zona de caça turística de Corte Gafo (processo n.º 1144 do Instituto Florestal).

3.º A SOPELADOS - Sociedade Turística e Cinegética dos Pelados, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 722-S12/92, de 15 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 30 de Maio de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →