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Despacho Normativo n.º 465/94

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Despacho Normativo 465/94 1994-06-28

Despacho Normativo n.º 465/94

Os Despachos Normativos n.os 88/89 e 69/91, de 12 de Setembro e de 25 de Março, respectivamente, estabeleceram os valores máximos das remunerações dos formadores em acções de formação profissional co-financiáveis no âmbito do Fundo Social Europeu.

A experiência entretanto adquirida no âmbito do anterior quadro comunitário e a auscultação efectuada aos parceiros sociais e a outras entidades com responsabilidades nesta matéria conduziram à introdução de algumas alterações, tendo em conta a necessidade de clarificar e aperfeiçoar o regime de apoio à formação profissional, nomeadamente no que concerne ao montante global dos custos elegíveis, quer com formadores - e, quanto a estes, consoante tenham ou não curso de formação de formadores ou experiência formativa - quer com outro pessoal necessário à efectivação de acções de formação profissional.

Assim, considerando as atribuições cometidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional e ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu pelos Decretos-Leis n.os 247/85, de 12 de Julho, e 37/91, de 18 de Janeiro, respectivamente

Determina-se o seguinte

Despacho Normativo 465/94 1994-06-28

Objecto e âmbito

Os valores máximos dos custos co-financiáveis pelo Fundo Social Europeu com os profissionais que intervêm no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego, designadamente formadores e outro pessoal técnico de enquadramento, consultores e pessoal de apoio administrativo, são os constantes do presente diploma.

Despacho Normativo 465/94 1994-06-28

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por

a) Formador - aquele que, na realização de uma acção de formação, estabelece uma relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição de competências e o desenvolvimento de atitudes e formas de comportamento.

Podem ser atribuídas ao formador outras designações decorrentes da metodologia e da organização da formação, nomeadamente "professor", "instrutor", "monitor" e "tutor de formação";

b) Formador permanente ou eventual - aquele que desempenha as funções de formador como actividade principal ou com carácter secundário ou ocasional, respectivamente;

c) Formador interno ou externo - aquele que, respectivamente, tem ou não vínculo laboral com a entidade promotora ou beneficiária da formação;

d) Consultor - aquele que, regra geral, sendo externo à entidade promotora, a apoia no diagnóstico das necessidades e na definição de políticas e de planos de formação, bem como na programação, execução, acompanhamento e avaliação das acções;

e) Pessoal técnico de enquadramento - aquele que intervém nas vertentes de sensibilização, concepção e preparação, avaliação e gestão da formação, tendo, como regra, a designação de promotor de formação, técnico de formação, coordenador de formação ou gestor de formação;

f) Pessoal de apoio administrativo e outro - aquele que intervém no apoio logístico das acções de formação, nomeadamente no domínio da recepção/atendimento, tratamento documental, secretariado, equipamento e outros recursos materiais;

g) Formação teórica - aquela que visa a aquisição e aplicação de saberes relativos a conteúdos predominantemente informativos/formativos das componentes sócio-cultural, científica e tecnológica, sendo geralmente realizada em sala ou sob a orientação do formador;

h) Formação prática - aquela que visa a aquisição e desenvolvimento das competências que integram o exercício profissional, podendo revestir as seguintes modalidades

Prática simulada - quando realizada em contexto de formação, designadamente em oficina, laboratório ou outro local que permita o ensaio ou a experiência de processos, técnicas, equipamentos e materiais, sob orientação do formador;

Prática real - quando realizada em contexto de trabalho, para desenvolvimento de competências adquiridas em contexto de formação e com o acompanhamento do formador interno, normalmente designado por tutor.

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Formadores externos. Valor máximo do custo horário

1 - Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores externos são os constantes do anexo I ao presente diploma, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que devido.

2 - Os valores referidos no número anterior são aferidos à estrutura dos níveis de formação estabelecidos na Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades, publicada no Jornal Oficial das Comunidades, de 31 de Julho de 1985, e constante do anexo II ao presente diploma.

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Formadores internos. Valor máximo do custo horário

1 - Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores internos permanentes não podem exceder a remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade promotora ou beneficiária da formação.

2 - Os valores máximos do custo horário respeitantes a fornecedores internos eventuais não podem exceder, para além da sua remuneração base, 50% do valor fixado na tabela do anexo I para níveis de formação idênticos, acrescidos dos descontos sociais obrigatórios.

3 - Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores que acompanham a formação prática real não podem exceder, para além da sua remuneração base, 20% do valor fixado na tabela do anexo I para a formação prática, acrescidos dos descontos sociais obrigatórios.

4 - É fixado em trezentas horas por ano civil o número máximo de horas de formação, teórica e prática simulada, que pode ser considerado relativamente a cada formador interno eventual.

5 - É fixado em quinhentas horas por ano civil o número máximo de horas de formação prática real que pode ser considerado relativamente a cada formador interno eventual.

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Formação de formadores

Os valores máximos do custo horário respeitantes à formação de formadores serão reportados ao nível 5 da tabela do anexo I.

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Preparação das sessões de formação

1 - Nos custos máximos co-financiáveis respeitantes a formadores consideram-se abrangidos os encargos com a preparação das sessões de formação e com a avaliação dos formandos.

2 - Os custos com a elaboração de documentação e manuais a fornecer aos formandos podem ser co-financiados para além dos montantes máximos constantes da tabela do anexo I, desde que fornecidos à entidade gestora e devidamente justificados.

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Habilitações dos formadores

A remuneração máxima elegível dos formadores não habilitados com um curso de formação de formadores, ou experiência formativa de, pelo menos, cento e oitenta horas, corresponde a 80% dos valores previstos nos artigos 3.º e 4.º

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Outro pessoal técnico e administrativo

Os valores máximos do custo respeitante ao pessoal constante das alíneas d), e) e f) do artigo 2.º do presente despacho não podem exceder, globalmente, 17% do custo total elegível do pedido, deduzido das despesas com formandos.

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Outros custos

1 - Para além dos custos referidos nos artigos anteriores, poderão ainda ser co-financiados os encargos com alojamento, alimentação e transporte dos formadores decorrentes das acções de formação.

2 - O co-financiamento dos encargos com alojamento e alimentação dos formadores obedecerá às regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 440 da escala indiciária do regime geral.

3 - O co-financiamento dos encargos com o transporte dos formadores obedecerá às regras estabelecidas para idênticas despesas de funcionários e agentes da Administração Pública.

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Fixação de montantes superiores

Em situações excepcionais, designadamente quando haja necessidade de recorrer a formadores estrangeiros ou haja dificuldade em recrutar formadores em áreas de formação muito específicas ou que exijam especiais qualificações, poderá o Ministro do Emprego e da Segurança Social autorizar o co-financiamento de montantes superiores aos previstos no presente diploma.

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Adaptações

Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira poderão introduzir as adaptações consideradas necessárias à aplicação do presente diploma às acções de formação profissional realizadas nas respectivas regiões.

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Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e aplica-se às acções que se tenham iniciado a partir de 1 de Janeiro de 1994.

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Revogação

É revogado o Despacho Normativo n.º 69/91, de 25 de Março, em relação às acções que se tenham iniciado a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 7 de Junho de 1994. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Social, António Morgado Pinto Cardoso.

ANEXO I

Valores máximos do custo horário respeitante a formadores externos co-financiáveis no âmbito do Fundo Social Europeu.

(ver documento original)

ANEXO II

Estrutura dos níveis de formação da CEE

Nível 1

Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e iniciação profissional.

Essa iniciação profissional é adquirida quer num estabelecimento escolar, quer no âmbito de estruturas de formação extra-escolares, quer na empresa. A quantidade de conhecimentos técnicos e de capacidades práticas é muito limitada.

Essa formação deve permitir principalmente a execução de um trabalho relativamente simples, podendo a sua aquisição ser bastante rápida.

Nível 2

Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e formação profissional (incluindo, nomeadamente, a aprendizagem).

Esse nível corresponde a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e técnica com ela relacionados.

Esta actividade respeita principalmente a um trabalho de execução, que pode ser autónomo no limite das técnicas que lhe dizem respeito.

Nível 3

Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e ou formação profissional e formação técnica complementar ou formação técnica escolar, ou outra de nível secundário.

Esta formação implica mais conhecimentos técnicos que o nível 2. Esta actividade respeita principalmente a um trabalho técnico que pode ser executado de uma forma autónoma e ou incluir responsabilidades de enquadramento e de coordenação.

Nível 4

Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação técnica pós-secundária.

Esta formação técnica de alto nível é adquirida no âmbito de instituições escolares ou fora dele. A qualificação resultante desta formação inclui conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior. Não exige, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa. Estas capacidades e conhecimentos permitem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de concepção, e ou de direcção, e ou de gestão.

Nível 5

Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação superior completa.

Esta formação conduz geralmente à autonomia no exercício da actividade profissional (assalariada ou independente) que implica o domínio dos fundamentos científicos da profissão. As qualificações exigidas para exercer uma actividade profissional podem ser integradas nesses diferentes níveis.

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