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Portaria n.º 438/94

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Portaria 438/94 1994-06-29

Portaria n.º 438/94

de 29 de Junho

Nos termos do artigo 36.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, compete a uma assembleia de clubes ou sociedades com fins desportivos que reúnam determinados pressupostos de natureza financeira e de organização deliberar sobre o pedido de reconhecimento das competições de carácter profissional.

Importa, pois, determinar quais os clubes que poderão participar na referida assembleia.

Pretende o Governo reger-se por critérios de razoabilidade que levem em conta o mérito desportivo dos clubes e simultaneamente a posse de requisitos mínimos de natureza financeira e de organização que, pela presente portaria, são reconhecidos aos clubes que integram a 1.ª Divisão e a 2.ª Divisão de Honra.

Foram ouvidas a Federação Portuguesa de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que manifestaram posição convergente nesta matéria.

Assim

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte

1.º Para a modalidade de futebol poderão participar na assembleia a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, os clubes que na época desportiva em curso integrem os Campeonatos Nacionais da 1.ª Divisão e da 2.ª Divisão de Honra.

2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 9 de Junho de 1994.

Pela Ministra da Educação, Manuel Castro de Almeida, Secretário de Estado da Educação e do Desporto.

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