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Portaria n.º 318-A/80

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Portaria 318-A/80 1980-06-06

Portaria n.º 318-A/80

de 6 de Junho

O Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Médico, previu no seu artigo 9.º, n.º 1, o exercício de funções médicas em regime de tempo completo prolongado e, ainda, no seu artigo 9.º, n.º 3, a situação de dedicação exclusiva. O artigo 20.º desse mesmo Estatuto previu que, por portaria, fossem definidos os suplementos de remuneração a que essas situação devem dar lugar.

Procede-se agora a essa regulamentação, com o fito de possibilitar a aplicação das potencialidades que o Estatuto do Médico veio abrir.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para regulamentar com uniformidade e por forma a evitar excessiva burocracia a efectiva concretização do regime de tempo prolongado e da situação de dedicação exclusiva.

Convém ter presente que a letra e o espírito do Estatuto do Médico, ao instituírem o regime de tempo prolongado e a situação de dedicação exclusiva, pretenderam um melhor aproveitamento dos recursos humanos existentes, pela óptica do interesse das populações, e não limitar o âmbito da actividade dos médicos.

Na sua execução há que procurar beneficiar o exercício de especialidades que, pela sua natureza, exigem períodos de grande permanência nos serviços e, ainda, aquelas que estão primordialmente viradas para actividades de investigação. Como pano de fundo, pretende-se acautelar o interesse dos serviços, administrando com parcimónia os recursos financeiros.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte

Portaria 318-A/80 1980-06-06

(Tempo prolongado)

1 - Os médicos das carreiras hospitalares ou de saúde pública ou ainda de outras que venham a ser criadas podem exercer as suas funções em regime de tempo completo prolongado, nos termos do Estatuto do Médico e do presente diploma.

2 - O regime de tempo prolongado corresponde a um horário de 45 horas de trabalho por semana.

Portaria 318-A/80 1980-06-06

(Dedicação exclusiva)

1 - Os médicos referidos no artigo anterior podem exercer as suas funções na situação de dedicação exclusiva.

2 - A situação de dedicação exclusiva implica incompatibilidade para o exercício de quaisquer outras actividades profissionais.

Portaria 318-A/80 1980-06-06

(Obrigatoriedade)

1 - Os médicos que se encontrem a prestar serviço médico na periferia estão obrigatoriamente no regime de tempo completo prolongado.

2 - Os médicos em fase de formação profissional a que corresponda exercício tutelado e, quando a lei o determine, os médicos dos serviços dependentes da Direcção-Geral de Saúde estão obrigatoriamente na situação de dedicação exclusiva.

Portaria 318-A/80 1980-06-06

(Autorização)

1 - Fora dos casos abrangidos no artigo anterior, o regime de tempo prolongado e a situação de dedicação exclusiva são autorizados, caso a caso, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - As autorizações são concedidas tendo em conta as necessidades dos serviços e a natureza das actividades neles desenvolvidas.

3 - A situação de dedicação exclusiva só pode ser autorizada a favor de quem esteja em regime de tempo completo prolongado.

Portaria 318-A/80 1980-06-06

(Processamento)

Os pedidos de autorização referidos no artigo anterior devem ser formulados pelos serviços ou estabelecimentos onde as funções sejam desempenhadas, devendo conter

a) Declaração de concordância dos interessados;

b) Parecer da direcção médica competente;

c) Parecer do Departamento dos Recursos Humanos.

Portaria 318-A/80 1980-06-06

(Prazo)

Os processos devem estar concluídos no prazo máximo de um mês depois do seu início.

Portaria 318-A/80 1980-06-06

(Remuneração por tempo prolongado)

1 - A prestação de funções em regime de tempo completo prolongado confere o direito a um suplemento de remuneração equivalente ao acréscimo de horas de trabalho, na base de nove horas por semana.

2 - O valor da hora de trabalho é calculado nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho.

Portaria 318-A/80 1980-06-06

(Remuneração por dedicação exclusiva)

1 - A situação de dedicação exclusiva autorizada nos termos do artigo 4.º desta portaria, sempre que o regime de trabalho seja o de tempo prolongado, confere, nos termos do artigo 20.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro, o direito a um suplemento de remuneração equivalente a 30% dos respectivos vencimentos de base ilíquidos.

2 - A importância referida no número anterior é acumulável com os suplementos derivados do exercício de funções em tempo prolongado.

Portaria 318-A/80 1980-06-06

(Aposentação)

Os suplementos de remuneração atribuídos nos termos deste diploma são considerados, na sua totalidade, para efeitos de aposentação.

Portaria 318-A/80 1980-06-06

(Dúvidas)

As dúvidas ocorridas na aplicação deste diploma são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 30 de Maio de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

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