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Lei n.º 22/94

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 22/94 1994-06-30

Lei n.º 22/94

de 30 de Junho

Altera o artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 22/94 1994-06-30

O artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

Lei 22/94 1994-06-30

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 8 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 9 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lei 22/94 1994-06-30

[...]

1 - As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal, bem como quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal do trabalho com sede naquela comarca, se o houver, e, não o havendo, ao tribunal de competência genérica que naquela comarca tenha sede, ou ainda, em qualquer destes casos, à autoridade administrativa ou policial territorial competente.

2 - Quando exista mais de um tribunal do trabalho na mesma comarca, a competência de cada um, para efeitos do disposto no número anterior, é determinada de acordo com a área de jurisdição dentro da comarca.

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