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Decreto-Lei n.º 201-A/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 201-A/76 1976-03-19

Decreto-Lei n.º 201-A/76

de 19 de Março

A necessidade de evitar o adiamento das eleições e de afastar a possibilidade de confusão das denominações, siglas e símbolos dos partidos concorrentes, de modo que as eleições se realizem com toda a seriedade e sem possibilidade de induzir em erro os eleitores, obriga a providenciar no sentido de pôr cobro a dúvidas que se levantam em relação a alguns partidos políticos concorrentes.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 201-A/76 1976-03-19

1. O procurador-geral da República requererá ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, imediatamente, a apreciação da similitude das denominações, siglas e símbolos usados por todos os partidos inscritos no Supremo Tribunal de Justiça, apenas para os efeitos de impressão dos boletins de voto na primeira eleição para a Assembleia da República.

2. O presidente do Supremo Tribunal de Justiça apreciará o pedido no prazo de vinte e quatro horas e a sua decisão é insusceptível de qualquer reclamação ou recurso.

Decreto-Lei 201-A/76 1976-03-19

1. A decisão do presidente do Supremo Tribunal de Justiça será imediatamente notificada aos partidos interessados, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 234.º do Código de Processo Civil, ou através de ofício entregue na sede do partido.

2. O partido para tanto notificado deverá, no prazo de vinte e quatro horas, proceder às modificações ordenadas.

3. Efectuadas as modificações, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, oficiosamente e no prazo de vinte e quatro horas, decidirá definitivamente a correcção da substituição efectuada.

Decreto-Lei 201-A/76 1976-03-19

Fica extinta a instância nos processos pendentes sobre a matéria regulada neste diploma.

Decreto-Lei 201-A/76 1976-03-19

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 19 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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