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Decreto-Lei n.º 406/91

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 406/91 1991-10-17

Decreto-Lei n.º 406/91

de 17 de Outubro

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, estatui que a regulamentação própria das carreiras e cargos não directamente abrangidos pelo diploma ou para os quais se não prevê solução autónoma que exija diferente forma legal se faça por decreto regulamentar.

Encontram-se nesse condicionalismo situações específicas existentes no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, para as quais importa estabelecer o respectivo enquadramento indiciário. O diploma toma, todavia, a forma de decreto-lei, já que a oportunidade legislativa foi aproveitada para introduzir ligeira alteração na estrutura da carreira técnica de património, agregando as categorias de auxiliar de gestão patrimonial de 1.ª e de 2.ª classes.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Considerando o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 406/91 1991-10-17

A estrutura das remunerações base da carreira técnica do património da Direcção-Geral do Património do Estado é a constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 406/91 1991-10-17

1 - A promoção nas carreiras referidas no artigo anterior faz-se de acordo com as disposições legais aplicáveis e processa-se na escala remuneratória da seguinte forma

a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;

b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.

2 - A progressão nas categorias das carreiras mencionadas no número anterior obedece a módulos de três anos.

Decreto-Lei 406/91 1991-10-17

1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para efeitos de cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á, nos casos previstos no número precedente, ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

Decreto-Lei 406/91 1991-10-17

As categorias de auxiliar de gestão patrimonial de 1.ª e de 2.ª classes são agregadas na categoria de auxiliar de gestão patrimonial.

Decreto-Lei 406/91 1991-10-17

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Decreto-Lei 406/91 1991-10-17

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 3 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Outubro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA

Carreira técnica do património

(ver documento original)

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