Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/M
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/M
Adaptação à Região do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprovou o regime de licenciamento de obras particulares
O artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, determina que o regime nele estabelecido é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo de adaptações a introduzir por diploma regional.
Assim
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte
Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, serão observadas as disposições constantes dos artigos seguintes.
As obras promovidas pela administração regional autónoma ficam sujeitas ao regime previsto para as da iniciativa do Estado.
O usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, ou superficiário, referidos nos artigos 10.º, n.º 2, e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 445/91 apenas têm legitimidade para requerer informação prévia ou licenciamento relativamente a obras que estejam autorizados a realizar nos termos da lei civil.
As consultas, autorizações, licenças ou aprovações a formular ou solicitar obrigatoriamente a órgãos ou serviços estranhos ao município devem ser apresentadas ou requeridas às correspondentes entidades regionais.
Incumbe especialmente à Inspecção Regional Administrativa a participação ao Ministério Público dos factos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º
A faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 58.º pertence, na Região, ao Vice-Presidente do Governo Regional.
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 445/91 ao Instituto Nacional de Estatística consideram-se reportadas, na Região, ao Serviço Regional de Estatística.
Dos actos administrativos preferidos por organismos da administração regional autónoma nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91 cabe sempre recurso hierárquico, que se considera tacitamente indeferido se, no prazo de 60 dias, não houver decisão.
A competência atribuída no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 445/91 ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações incumbe, na Região, à Secretaria Regional do Equipamento Social.
O presente diploma entra em vigor na data de início da vigência do Decreto-Lei n.º 445/91.
Aprovado em sessão plenária de 27 de Maio de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 20 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.