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Decreto-Lei n.º 133/92

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 133/92 1992-07-10

Decreto-Lei n.º 133/92

de 10 de Julho

O Decreto-Lei n.º 112/91, de 20 de Março, tornou extensivo a Macau o modelo de bilhete de identidade de cidadão nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 300/88, de 26 de Agosto, adaptado às recomendações do Conselho da Europa.

O diploma em apreço aprova em anexo o modelo de bilhete de identidade de cidadão nacional, a emitir pelos Serviços de Identificação de Macau.

A alteração ora proposta visa garantir a uniformidade de tratamento de todos os cidadãos nacionais e, bem assim, subordinar a emissão daquele documento, em Macau, ao regime jurídico que estiver em vigor para a República Portuguesa.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 133/92 1992-07-10

O modelo de bilhete de identidade de cidadão nacional emitido pelo Serviço de Identificação de Macau é o que estiver correspondentemente em vigor na República Portuguesa.

Decreto-Lei 133/92 1992-07-10

A assinatura do titular pode ser feita apenas em caracteres chineses.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 10 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Junho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau.

Decreto-Lei 133/92 1992-07-10

Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 112/91, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção

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