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Portaria n.º 436/2002

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Portaria 436/2002 2002-04-22

Portaria n.º 436/2002

de 22 de Abril

A Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, veio regular a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Nos termos do disposto no artigo 16.º deste diploma, em cada julgado de paz existe um serviço de mediação, que disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma de resolução alternativa de litígios, ainda que excluídos da competência jurisdicional do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz, cujo texto se publica em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria produz efeitos desde 21 de Janeiro de 2002.

Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em 15 de Março de 2002.

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO DOS JULGADOS DE PAZ

CAPÍTULO I

Objecto e organização

Portaria 436/2002 2002-04-22

Objecto

O presente Regulamento disciplina a organização e funcionamento dos serviços de mediação oferecidos nos julgados de paz e estabelece as condições de acesso aos mesmos, bem como as regras por que se deve pautar a actividade dos mediadores de conflitos.

Portaria 436/2002 2002-04-22

Organização dos serviços de mediação

1 - A prestação de serviços de mediação é assegurada por mediadores de conflitos inscritos nas listas dos julgados de paz, aprovadas e actualizadas anualmente por despacho do Ministro da Justiça.

2 - A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial assegura que, durante o período de funcionamento dos julgados de paz, está continuadamente presente pelo menos um mediador para

a) Realizar sessões de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;

b) Informar as partes sobre as modalidades de escolha e intervenção do mediador;

c) Verificar a predisposição das partes para alcançar acordo através de mediação;

d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o julgado de paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;

e) Prestar outras informações úteis sobre mediação e facultar a qualquer interessado este Regulamento e demais legislação conexa.

3 - Os mediadores de conflitos que pretendam e se disponham a colaborar no julgado de paz, prestando os serviços com que se assegurem as competências referidas no número anterior, são designados, mediante requerimento, pelo director-geral da Administração Extrajudicial.

4 - Compete à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial organizar e coordenar a prestação de serviço dos mediadores que, nos termos do número anterior, se disponibilizem para colaborar nos serviços de mediação.

Portaria 436/2002 2002-04-22

Coordenação

Se as circunstâncias o justificarem pode a Direcção-Geral da Administração Extrajudicial designar um ou mais coordenadores para coordenar e orientar a actividade e funcionamento dos serviços de mediação.

Portaria 436/2002 2002-04-22

Apoio técnico e administrativo

O serviço de mediação é apoiado, no âmbito das competências que lhe estão cometidas, pelos serviços de atendimento e de apoio administrativo.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Portaria 436/2002 2002-04-22

Horário

O horário do serviço de mediação é o do julgado de paz.

Portaria 436/2002 2002-04-22

Arquivo

No serviço de mediação não existe um arquivo específico de processos, nem das sessões de mediação é lavrada acta ou qualquer outro registo.

CAPÍTULO III

Acesso aos serviços de mediação

Portaria 436/2002 2002-04-22

Realização imediata da pré-mediação

1 - Se as partes se apresentarem inicialmente em conjunto no julgado de paz, o serviço de atendimento deve informá-las sobre a possibilidade de resolução do litígio através da mediação e, havendo aceitação, encaminhá-las para o serviço de mediação, para serem elucidadas sobre a natureza, finalidades e regras aplicáveis à pré-mediação e à mediação.

2 - Se houver concordância das partes, a sessão da pré-mediação pode ser realizada de imediato.

Portaria 436/2002 2002-04-22

Marcação da pré-mediação

1 - Se apenas o demandante se apresentar inicialmente no julgado de paz, o serviço de atendimento informa-o sobre a possibilidade de resolução do litígio através da mediação e, havendo anuência, encaminha-o para o serviço de mediação, para ser elucidado sobre a natureza, finalidades e regras aplicáveis à pré-mediação e à mediação.

2 - Se o demandante pretender ou aceitar o recurso à mediação, a citação é acompanhada de documentação informativa sobre a natureza, finalidades e regras aplicáveis à pré-mediação e à mediação, da indicação de que o demandado se pode dirigir ao julgado de paz para obter esclarecimentos adicionais e da designação de data e hora para eventual realização de sessão de pré-mediação.

3 - A data e hora para eventual realização da sessão de pré-mediação é, em simultâneo, comunicada ao demandante.

Portaria 436/2002 2002-04-22

Sessões de pré-mediação e de mediação

1 - As partes têm de comparecer pessoalmente às sessões de pré-mediação e de mediação, podendo, desde que ambas dêem o seu acordo, fazer-se acompanhar de advogado, advogado estagiário ou solicitador.

2 - As pessoas colectivas devem fazer-se representar por mandatários com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir.

Portaria 436/2002 2002-04-22

Faltas

1 - Em caso de impossibilidade de comparência, as partes devem informar de tal facto, em tempo útil, o serviço de mediação, para ser marcada nova data.

2 - A ausência, devidamente justificada, de qualquer das partes às sessões de pré-mediação e de mediação determina a marcação de nova data para a sua realização.

3 - Reiterada ou não justificada a falta, o processo é remetido para julgamento, sendo as partes notificadas da data da realização da respectiva audiência, que deve ter lugar num dos 10 dias seguintes.

4 - Em caso de impossibilidade de comparência do mediador de conflitos, deve este avisar, em tempo útil, o serviço de mediação, a fim de ser substituído para a realização da sessão de pré-mediação ou para ser marcada nova data para a sessão de mediação, a qual é comunicada às partes.

Portaria 436/2002 2002-04-22

Desistência

1 - As partes podem, a qualquer momento, desistir da mediação.

2 - A desistência é comunicada ao serviço de atendimento ou ao mediador, consoante ocorra antes de iniciada a mediação ou no seu decurso.

Portaria 436/2002 2002-04-22

Confidencialidade

O dever de confidencialidade sobre toda a informação respeitante ao conteúdo do procedimento de mediação só pode cessar para prevenir ou fazer cessar séria e iminente ameaça ou ofensa grave à integridade física ou psíquica de uma pessoa.

CAPÍTULO IV

Mediação de litígios excluídos da competência jurisdicional dos julgados de paz

Portaria 436/2002 2002-04-22

Objecto

1 - Quem pretender superar por mediação um conflito excluído da competência jurisdicional do julgado de paz pode recorrer aos serviços de mediação, que para o efeito

a) Prestam todas as informações e esclarecimentos sobre a mediação;

b) Auxiliam o interessado na escolha do mediador de conflitos, que consta necessariamente da lista de mediadores do julgado de paz qualificados para a prestação do correspondente serviço;

c) Informam o interessado acerca dos honorários praticados;

d) Procedem à marcação da sessão de pré-mediação e primeira sessão de mediação.

2 - Como contrapartida destes serviços, há lugar ao pagamento de uma taxa, nos termos e condições fixados por despacho do Ministro da Justiça.

Portaria 436/2002 2002-04-22

Regime

Na prestação dos serviços de mediação referidos no artigo anterior, o mediador de conflitos encontra-se sujeito às regras técnicas aplicáveis à mediação, inscritas na Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Actividade dos mediadores de conflitos

Portaria 436/2002 2002-04-22

Direitos e deveres

1 - O mediador de conflitos está impedido de sugerir ou impor uma decisão às partes, esgotando-se a sua actuação no auxílio prestado a estas para que encontrem, por si próprias, uma solução consensual para o litígio que as opõe.

2 - No desempenho da sua função, o mediador de conflitos deve proceder com imparcialidade, neutralidade, independência, confidencialidade e diligência.

3 - Salvo em caso de falta deliberada, os mediadores de conflitos não poderão ser responsabilizados, por qualquer das partes, por actos ou omissões relacionados com a mediação realizada, desde que os mesmos estejam conformes com as normas éticas, as regras acordadas com as partes e o estipulado no presente Regulamento.

Portaria 436/2002 2002-04-22

Impedimentos

1 - O mediador de conflitos que realiza a sessão da pré-mediação não pode servir como mediador na fase subsequente.

2 - Salvo se as partes expressamente o tiverem permitido, os mediadores de conflitos estão impedidos de intervir, por qualquer forma, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação, como a arbitragem, o processo judicial ou o acompanhamento psicoterapêutico, quer se tenha aí obtido ou não um acordo.

3 - Os mediadores não podem ser testemunhas em acção judicial que oponha os mediados e que se relacione, ainda que indirectamente, com a mediação pendente ou anteriormente realizada.

4 - Os mediadores de conflitos que tenham sido pronunciados ou condenados por crime doloso são oficiosamente excluídos das listas dos julgados de paz em que estão inscritos.

5 - O procedimento de mediação pode ser interrompido e terminar por iniciativa do mediador de conflitos que, por razões legais, éticas ou deontológicas, deixe de ver assegurada a sua independência, imparcialidade e isenção.

Portaria 436/2002 2002-04-22

Remuneração

A remuneração pela prestação de serviços dos mediadores de conflitos é fixada por despacho do Ministro da Justiça.

Portaria 436/2002 2002-04-22

Coordenação técnica

1 - A actividade dos mediadores é coordenada e supervisionada por uma equipa de coordenadores técnicos.

2 - Os coordenadores técnicos são designados pela Direcção-Geral da Administração Extrajudicial de entre mediadores com prática comprovada de mediação de, pelo menos, dois anos.

Portaria 436/2002 2002-04-22

Avaliação

Findo o processo de mediação, o mediador de conflitos deve entregar às partes uma ficha de avaliação destinada a emitirem, querendo, as suas opiniões quanto ao procedimento de mediação que teve lugar, bem como ao desempenho dos mediadores intervenientes.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Portaria 436/2002 2002-04-22

Comissão de fiscalização

O cumprimento do presente Regulamento, bem como a actividade dos mediadores, é fiscalizado por uma comissão, criada e regulada pela Portaria n.º 202/2002, de 7 de Março.

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