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Decreto Regulamentar n.º 32/2002

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto Regulamentar 32/2002 2002-04-22

Decreto Regulamentar n.º 32/2002

de 22 de Abril

O Decreto-Lei n.º 80/2001, de 6 de Março, que aprovou a actual Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, adiante designada por IGMTS, determinou, no seu artigo 22.º, que a carreira profissional e o estatuto remuneratório do corpo inspectivo constassem de diploma próprio.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, ao estabelecer o regime geral de enquadramento das carreiras de inspecção da Administração Pública, previu, no seu artigo 14.º, que o aludido diploma revestisse a forma de decreto regulamentar.

Nesta conformidade, o presente decreto regulamentar destina-se estritamente a dar cumprimento ao previsto nos citados diplomas legais.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto Regulamentar 32/2002 2002-04-22

Objecto

O presente diploma define e regulamenta a aplicação do Decreto-Lei n.º 80/2001 e do Decreto-Lei n.º 112/2001, respectivamente de 6 de Março e de 6 de Abril, às carreiras de inspecção da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (IGMTS); estabelecendo a sua estrutura, as condições de ingresso e de acesso, as regras próprias de transição, os respectivos conteúdos funcionais e a demais regulamentação considerada necessária.

Decreto Regulamentar 32/2002 2002-04-22

Âmbito

O disposto neste diploma aplica-se ao pessoal do quadro da IGMTS pertencente às carreiras de inspecção.

CAPÍTULO II

Regime das carreiras de inspecção

Decreto Regulamentar 32/2002 2002-04-22

Carreiras de inspecção

1 - As carreiras de inspecção da IGMTS são as seguintes

a) Inspector superior;

b) Inspector-adjunto.

2 - A carreira de inspector-adjunto extingue-se à medida que vagarem os lugares dos funcionários nela providos.

3 - O provimento nas mencionadas carreiras é exclusivamente efectuado em regime jurídico de emprego público, sendo os respectivos funcionários investidos do poder de autoridade.

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Condições de ingresso na carreira de inspector superior

1 - O ingresso na carreira de inspector superior faz-se para a categoria de inspector, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 - As licenciaturas consideradas adequadas ao ingresso na referida carreira são definidas no aviso de abertura do concurso, em função das exigências técnico-científicas dos lugares a prover.

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Admissão a estágio

1 - A admissão a estágio para ingresso na carreira de inspector superior efectua-se mediante concurso destinado a quem reúna os requisitos gerais de provimento em funções públicas e os requisitos especiais de candidatura, nos termos do regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

2 - Os referidos concursos incluem sempre uma prova de conhecimentos gerais ou específicos, com carácter eliminatório, a qual pode ser complementada com outros métodos de selecção previstos na lei, de acordo com o que for fixado no aviso de abertura do concurso.

3 - Os programas das provas de conhecimentos, quanto a conhecimentos gerais, são os genericamente aprovados para os concursos de ingresso na carreira técnica superior, e, caso incluam conhecimentos específicos, são directamente estabelecidos no próprio aviso de abertura do concurso, o qual também indica a bibliografia ou legislação necessária à preparação das provas.

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Regimes de estágio

1 - O estágio para ingresso na carreira de inspector superior é feito em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.

2 - Os estagiários são nomeados em função do número de vagas abertas e da ordem de classificação no concurso.

3 - O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de vagas abertas no concurso.

4 - Os estagiários que já tenham vínculo à função pública podem optar pela remuneração do lugar de origem.

5 - A desistência do estágio e a não admissão quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

6 - Os inspectores que, após a respectiva nomeação, não prestem, por causa que lhes seja imputável, o tempo de serviço correspondente à duração do estágio ficam obrigados a reembolsar a IGMTS de todas as despesas efectuadas com a sua formação.

7 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso na carreira conta, para efeitos de progressão e promoção, na categoria de ingresso, desde que o funcionário nela obtenha nomeação definitiva.

8 - A regulamentação do estágio, designadamente quanto aos objectivos, estrutura, elementos de avaliação e classificação final, orientação e funcionamento, é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

9 - Aos concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar são aplicáveis as regras estabelecidas no respectivo aviso de abertura, sem prejuízo do imediato enquadramento dos respectivos estagiários nos estatutos profissional e remuneratório constantes deste diploma.

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Condições de acesso nas carreiras de inspecção

O acesso nas carreiras de inspecção, previstas no artigo 3.º do presente diploma, efectua-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

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Conteúdos funcionais

Os conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto constam do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

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Identificação e exercício de autoridade pública

1 - Para o desempenho da actividade inspectiva, cada funcionário ou agente de inspecção é titular de um cartão de identificação profissional e de livre trânsito, cujo modelo consta do anexo II do Decreto-Lei n.º 80/2001, de 6 de Março, sendo a sua validade autenticada com a assinatura do respectivo dirigente máximo e o selo branco da IGMTS.

2 - Os referidos cartões são devolvidos à IGMTS sempre que os seus titulares deixem de exercer a actividade inspectiva, inclusive nas situações de mobilidade funcional ou durante qualquer tipo de licença.

3 - Os funcionários e agentes de inspecção devem ser portadores dos respectivos cartões de identificação quando em diligências ou procedimento externos, sendo obrigatória a sua exibição a qualquer autoridade pública e aos sujeitos passivos de inspecção, sempre que estes o solicitem.

4 - Qualquer responsável ou representante legítimo das entidades sujeitas a acções da competência da IGMTS, após ter reconhecido o funcionário ou agente de inspecção ou após este lhe ter exibido o respectivo cartão de identificação profissional, deve respeitar e velar pelo cumprimento de todos os direitos, poderes e prerrogativas inerentes à função inspectiva, nomeadamente os previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 80/2001, de 6 de Março.

CAPÍTULO III

Quadro de pessoal

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Aprovação do quadro de pessoal

O quadro do pessoal das carreiras de inspecção da IGMTS é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

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Regime geral de transição para a carreira de inspector superior

1 - O pessoal da carreira técnica superior de inspecção do quadro de pessoal aprovado pela Portaria n.º 283/93, de 12 de Março, com a alteração constante da Portaria n.º 1533/2000, de 9 de Outubro, transita para a carreira de inspector superior do quadro de pessoal a aprovar nos termos do artigo 10.º do presente diploma, de acordo com as seguintes regras

a) Os inspectores superiores assessores principais transitam para a categoria de inspector superior principal;

b) Os inspectores superiores assessores transitam para a categoria de inspector superior;

c) Os inspectores superiores principais transitam para a categoria de inspector principal;

d) Os inspectores superiores de 1.ª e de 2.ª classes transitam para a categoria de inspector.

2 - A transição referida no número anterior faz-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos inspectores superiores de 2.ª classe que transitam para escalão a que corresponde na estrutura da categoria o índice remuneratório superior mais aproximado.

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Transição para a carreira de inspector-adjunto

1 - O pessoal técnico-profissional da área funcional de inspecção da IGSS transita para a carreira de inspector-adjunto do quadro de pessoal a aprovar nos termos do artigo 10.º do presente diploma, de acordo com as seguintes regras

a) Os técnicos profissionais especialistas principais e os subinspectores especialistas principais transitam para a categoria de inspector-adjunto especialista principal;

b) O técnico profissional especialista transita para a categoria de inspector-adjunto especialista.

2 - A transição faz-se para o escalão detido na categoria de origem.

3 - O tempo de serviço prestado nas respectivas carreiras conta na nova carreira e categoria, para todos os efeitos legais.

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Outras situações de transição para a carreira de inspector superior

1 - Os estagiários que obtenham aprovação no concurso de ingresso na carreira técnica superior de inspecção do quadro de pessoal da extinta IGSS, a decorrer aquando da publicação da actual Lei Orgânica da IGMTS, são providos na categoria de inspector, no escalão 1.

2 - O pessoal pertencente a outros serviços, organismos e instituições públicas, em exercício de funções inspectivas na IGMTS, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80/2001, de 6 de Março, transita para o quadro de pessoal previsto no capítulo anterior, em conformidade com o disposto no artigo 29.º do referido decreto-lei.

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Forma de integração do pessoal no quadro da IGMTS

A integração no quadro da IGMTS do pessoal abrangido pelo presente diploma efectua-se por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sendo os subsequentes actos de provimento de estagiários praticados pelo dirigente máximo da IGMTS.

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Produção de efeitos

Os efeitos remuneratórios decorrentes da transição para as carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto, inclusivamente o aumento do suplemento de função inspectiva ao pessoal dirigente da IGMTS, retroagem a 1 de Julho de 2000, sem prejuízo da produção dos demais efeitos nos termos expressamente previstos no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 14 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro em exercíco, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO

Conteúdos funcionais das carreiras de inspector superior e inspector-adjunto a que alude o artigo 8.º

Carreira de inspector superior

Inspector superior principal. - Compete ao inspector superior principal efectuar trabalho de natureza técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade da competência da IGMTS; coordenar equipas de auditoria e de inspecção; efectuar designadamente inspecções, inquéritos, sindicâncias, peritagens e instruir processos disciplinares, quando, pela sua natureza e responsabilidade, superiormente se julgue que lhe devam ser cometidas tais missões; zelar pela adopção de critérios uniformes na execução das tarefas de cuja coordenação seja incumbido; emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias que exijam conhecimentos especializados e uma visão global das áreas de intervenção do MTS.

Inspector superior. - Compete ao inspector superior efectuar trabalho de natureza técnica da competência da IGMTS; coordenar equipas de auditoria e de inspecção; efectuar designadamente inspecções, inquéritos, sindicâncias, peritagens e instruir processos disciplinares quando, pela sua natureza e responsabilidade, superiormente se julgue que lhe devam ser cometidas tais missões; zelar pela adopção de critérios uniformes na execução das tarefas de cuja coordenação seja incumbido; emitir pareceres e elaborar informações ou estudos que exijam conhecimento aprofundado e global das areas de intervenção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Inspector principal. - Compete ao inspector principal realizar o trabalho de natureza técnica da competência da IGMTS, que consiste, designadamente, em efectuar auditorias, inspecções, inquéritos, sindicâncias, peritagens e outras missões de teor inspectivo ou disciplinar; orientar equipas inspectivas, procedendo à distribuição das respectivas tarefas, à avaliação da utilidade e quantidade das informações parcelares que os mesmos lhe prestem, bem como à elaboração dos relatórios finais das missões executadas, e ainda elaborar informações, estudos e pareceres sobre matérias específicas que lhe forem cometidas.

Inspector. - Compete ao inspector executar trabalho de natureza técnica da competência da IGMTS, que consiste, designadamente, em efectuar auditorias, inspecções, inquéritos, sindicâncias, peritagens e todas as demais missões de natureza inspectiva e disciplinar que lhe forem distribuídas, bem como elaborar os relatórios finais das missões executadas, e elaborar informações, estudos e pareceres sobre matérias específicas que lhe forem cometidas.

Carreira de inspector-adjunto

Inspector-adjunto especialista principal e inspector-adjunto especialista. - Compete ao inspector-adjunto especialista principal e ao inspector-adjunto especialista executar, sob orientações concretas, pequenos trabalhos de inspecção; elaborar relatórios ou informações referentes às acções que lhe forem cometidas; proceder à organização, controlo, acompanhamento e movimentação dos processos, assegurando a sua preparação para despacho superior e ulteriormente proceder ao respectivo arquivo; secretariar processos disciplinares, de inquérito ou de sindicância, e efectuar a reprodução dos processos inspectivos, de acordo com o que for superiormente determinado.

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