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Decreto n.º 11/73

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 11/73 1973-01-10

Decreto n.º 11/73

de 10 de Janeiro

Pela alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, emanado do Ministério da Saúde e Assistência, previu-se o acesso dos auxiliares de enfermagem a enfermeiros, mediante a aprovação em curso adequado, acesso esse regulamentado pelo Decreto n.º 346/72, de 30 de Agosto;

O Decreto n.º 49173, de 5 de Agosto de 1969, estabeleceu as condições de equiparação dos cursos de enfermagem obtidos nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar, aos professados na metrópole, em escolas oficiais dependentes do Ministério da Saúde e Assistência;

Assim, há necessidade de tornar extensivo ao ultramar, com as necessárias adaptações, o Decreto n.º 346/72, de 30 de Agosto;

Ouvidos os Estados Portugueses de Angola e Moçambique;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 11/73 1973-01-10

1. Os Governos das províncias ultramarinas são autorizados a criar, mediante portaria, nas respectivas províncias, por um período de cinco anos,

cursos especiais e intensivos para promoção de auxiliares de enfermagem à categoria de enfermeiros.

2. Os cursos especiais e intensivos terão equivalência, para todos os efeitos, ao curso geral de enfermagem e conferem aos diplomados o título de enfermeiro.

3. A regulamentação do funcionamento destes cursos será feita na portaria que os cria, da qual constará a indicação da escola técnica dos serviços de saúde e assistência onde devem realizar-se.

4. A duração, os planos de estudo e os programas do curso, bem como os exames finais, são em tudo idênticos aos que vigorem à data nas escolas oficiais dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, não podendo a duração ser inferior a vinte meses.

5. A equiparação dos cursos aos que funcionam na metrópole reger-se-á pelo Decreto n.º 49173, de 5 de Agosto de 1969.

Decreto 11/73 1973-01-10

O número de alunos a admitir anualmente em cada curso, bem como as quotas de admissão a conceder a organismos, serviços ou instituições não oficiais serão fixados por despacho do Governo da província em que o mesmo se realize, tendo em conta a capacidade das escolas, o número de monitores e as necessidades dos serviços.

Decreto 11/73 1973-01-10

São condições de admissão dos candidatos ao curso de promoção de auxiliares de enfermagem a enfermeiros

a) Estarem diplomados com o curso de auxiliares de enfermagem, de acordo com a legislação em vigor;

b) Terem a habilitação mínima do ciclo preparatório do ensino liceal ou equivalente;

c) Terem prestado, pelo menos, quatro anos de bom e efectivo serviço profissional como auxiliares de enfermagem em serviços hospitalares cuja idoneidade seja reconhecida pelas direcções dos serviços de saúde e assistência;

d) Possuírem boa saúde física e mental, comprovada por exame médico na altura da admissão à escola onde se realiza o curso.

Decreto 11/73 1973-01-10

São condições de preferência na admissão ao curso

a) Maiores habilitações literárias;

b) Melhor classificação no curso de auxiliares de enfermagem;

c) Melhores informações de serviço prestadas pelos organismos, estabelecimentos ou instituições onde exerçam funções;

d) Maior tempo de exercício profissional;

e) Mais idade.

Decreto 11/73 1973-01-10

Os auxiliares de enfermagem que se encontrem a trabalhar em departamentos dependentes dos serviços de saúde e assistência das províncias ultramarinas poderão ser propostos pelas direcções dos serviços de saúde para a frequência dos cursos de promoção que venham a ser criados, em condições a estabelecer pelos respectivos Governos.

Decreto 11/73 1973-01-10

É revogado o artigo 116.º do Decreto n.º 45818, de 15 de Julho de 1964.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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