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Portaria n.º 418/2002

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Portaria 418/2002 2002-04-19

Portaria n.º 418/2002

de 19 de Abril

Na sequência da aprovação da nova Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 46.º e no n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, aprovar, mediante portaria, o modelo de contrato para prestação de serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV).

Nestes termos, atento ao previsto nas citadas disposições legais, a presente portaria visa a aprovação dos modelos de contrato para prestação de serviço militar no RC e no RV.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte

1.º São aprovados os modelos de contrato para prestação de serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado constantes dos anexos A e B à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º Os militares incorporados em RC e em RV antes da entrada em vigor da presente portaria devem celebrar contrato de acordo com os modelos previstos no número anterior, cujos efeitos devem retroagir à data da respectiva incorporação.

O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena, em 15 de Março de 2002.

ANEXO A

Modelo de contrato para prestação de serviço militar em regime de contrato

... (identificação do nome, posto, especialidade e número de identificação militar da entidade militar outorgante), em representação do Chefe do Estado-Maior do(a) ... (indicação do ramos das Forças Armadas), adiante designado por primeiro outorgante, e ... (indicação do nome do cidadão, do seu número de identificação militar, estado civil, concelho de naturalidade, número do bilhete de identidade, respectiva data de emissão e órgão emissor, número de identificação fiscal e repartição de finanças correspondente e residência), adiante designado(a) por segundo(a) outorgante, celebram entre si, nos termos das cláusulas seguintes e de acordo com o disposto nos artigos 45.º e seguintes do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, e demais legislação aplicável, o presente contrato.

Cláusula 1.ª

O(A) segundo(a) outorgante é contratado(a) para exercer, em regime de contrato, funções correspondentes à ... (indicação da classe, arma, serviço ou especialidade) da categoria de ... (indicação de categoria de oficiais, sargentos ou praças) do(a) ... (indicação do respectivo ramo).

Cláusula 2.ª

Durante a vigência do presente contrato, o(a) segundo(a) outorgante detém a condição de militar das Forças Armadas, com todos os direitos e deveres previstos na legislação aplicável, nomeadamente o direito a auferir uma remuneração correspondente ao posto e ao tempo de serviço efectivo prestado.

Cláusula 3.ª

O presente contrato entra em vigor em ... (indicação da data), que corresponde à data da incorporação do(a) segundo(a) outorgante, e tem, de acordo com o estabelecido no despacho ... (indicação do número e data desse despacho) do Chefe do Estado-Maior do(a) ... (indicação do ramo respectivo), uma duração inicial de ... (indicação do período), contado a partir da conclusão, com aproveitamento, da respectiva instrução militar, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar).

Cláusula 4.ª

1 - O presente contrato é sucessivamente renovável por períodos de ... (indicação do período), até um máximo de seis anos contados nos termos da cláusula anterior, de acordo com o estabelecido no despacho ... (indicação do número e data desse despacho) do Chefe do Estado-Maior do(a) ... (indicação do ramo respectivo), sempre que permaneça vaga no respectivo efectivo das Forças Armadas e o(a) segundo(a) outorgante tenha classificação de serviço que o permita.

2 - Para efeitos do número anterior, deverá o(a) segundo(a) outorgante requerer a renovação do contrato, por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da sua cessação.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior considera-se deferido caso o primeiro outorgante não se pronuncie até 15 dias antes da cessação do contrato.

Cláusula 5.ª

1 - As partes contratantes podem rescindir unilateralmente o presente contrato durante o período experimental, que corresponde à instrução básica e complementar, mediante comunicação escrita apresentada com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - O militar que por sua iniciativa rescinda unilateralmente o presente contrato durante o período de instrução complementar, ou antes do termo do período a que se encontra vinculado, referido na cláusula 3.ª, fica sujeito ao pagamento de uma indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

3 - A rescisão do contrato, após o período experimental, por parte do(a) segundo(a) outorgante depende da apresentação de pré-aviso com a antecedência mínima de 60 dias, ou de uma indemnização no valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.

4 - A rescisão do vínculo contratual não produzirá efeitos enquanto o militar estiver em situação de campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.

O(A) segundo(a) outorgante declara que compreende plenamente e aceita sem quaisquer reservas o presente contrato e todas as cláusulas dele constantes nos seus precisos termos e que lhe foi entregue a informação escrita onde constam os seus direitos e deveres, os objectivos nacionais das Forças Armadas, a organização do(a) ... (indicação do respectivo ramo) e um exemplar do Regulamento de Disciplina Militar.

Assinaturas

O Primeiro Outorgante, no uso da competência para o efeito delegada pelo Chefe do Estado-Maior do(a) ... (indicação do ramo respectivo), ou subdelegada pelo (indicação da autoridade militar competente)

...

O(A) Segundo(a) Outorgante

...

ANEXO B

Modelo de contrato para o exercício de funções militares em regime de voluntariado

... (identificação do nome, posto, especialidade e número de identificação militar da entidade militar outorgante), em representação do Chefe do Estado-Maior do(a) ... (indicação do respectivo ramo), adiante designado por primeiro outorgante, e ... (indicação do nome do cidadão, do seu número de identificação militar, estado civil, concelho de naturalidade, número do bilhete de identidade, respectiva data de emissão e órgão emissor, número de identificação fiscal e repartição de finanças correspondente e residência), adiante designado(a) por segundo(a) outorgante, celebram entre si, nos termos das cláusulas seguintes e de acordo com o disposto no artigo 50.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, e demais legislação aplicável, o presente contrato.

Cláusula 1.ª

O(A) segundo(a) outorgante é contratado(a) para exercer, em regime de voluntariado, funções correspondentes à ... (indicação da classe, arma, serviço ou especialidade) da categoria de ... (indicação da categoria de oficiais, sargentos ou praças) do(a) ... (indicação do respectivo ramo).

Cláusula 2.ª

Durante a vigência do presente contrato, o(a) segundo(a) outorgante detém a condição de militar das Forças Armadas, com todos os direitos e deveres previstos na legislação aplicável, nomeadamente o direito a auferir uma remuneração correspondente ao posto e ao tempo de serviço efectivo prestado.

Cláusula 3.ª

O presente contrato entra em vigor a partir de ... (data da incorporação), que corresponde à data da incorporação do segundo outorgante, e tem a duração de 12 meses, incluída a instrução militar, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar).

Cláusula 4.ª

1 - As partes contratantes podem rescindir unilateralmente o presente contrato durante o período experimental, que corresponde à instrução básica e complementar, mediante comunicação escrita apresentada com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - O militar que por sua iniciativa rescinda unilateralmente o presente contrato durante o período de instrução complementar, ou antes do termo do contrato a que se encontra vinculado, fica sujeito ao pagamento de uma indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

3 - A rescisão do presente contrato, após o período experimental, por parte do segundo outorgante depende da apresentação de pré-aviso com a antecedência mínima de 60 dias, ou de uma indemnização no valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.

4 - A rescisão do vínculo contratual não produzirá efeitos enquanto o militar estiver em situação de campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.

O(A) segundo(a) outorgante declara que compreende plenamente e aceita sem quaisquer reservas o presente contrato e todas as cláusulas dele constantes nos seus precisos termos e que lhe foi entregue a informação escrita onde constam os seus direitos e deveres, os objectivos nacionais das Forças Armadas, a organização do(a) ... (indicação do respectivo ramo) e um exemplar do Regulamento de Disciplina Militar.

Assinaturas

O Primeiro Outorgante, no uso da competência para o efeito delegada pelo Chefe do Estado-Maior do(a) ... (indicação do ramo respectivo), ou subdelegada pelo ... (indicação da autoridade militar competente)

...

O(A) Segundo(a) Outorgante

...

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