Portaria n.º 417/2002
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Portaria n.º 417/2002
de 19 de Abril
As condições especiais de admissão para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha constam da Portaria n.º 85/93, de 25 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 458/97, de 11 de Julho.
O regime então consagrado visava abranger um universo de candidatos, militares e civis, que embora tendo um determinado nível habilitacional não dispunham da qualificação profissional necessária para o ingresso na categoria e nas classes a que se candidatavam.
Considerando que aquele ramo dispõe de sargentos do regime de contrato da classe de técnicos navais, ramo de electrotecnia, habilitados com o nível habilitacional e com a qualificação profissional exigidos para o ingresso nos QP na categoria de sargento da classe de electrotécnicos, considerou-se que o alargamento do âmbito de aplicação da mencionada portaria por forma a permitir o ingresso no QP daqueles militares constitui uma medida adequada em termos de racionalização dos recursos humanos disponíveis.
Atenta a necessidade de se proceder à consagração das condições especiais de admissão aplicáveis àqueles militares, optou-se por concentrar num único diploma as condições especiais de admissão para ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha, absorvendo-se num novo diploma o regime já consagrado na Portaria n.º 85/93, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 458/97, de 11 de Julho.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 131.º, no n.º 1 do artigo 196.º e nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 261.º, do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 66/2001, de 22 de Fevereiro, e 232/2001, de 25 de Agosto
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte
1.º As condições especiais de admissão para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha são as indicadas nos números seguintes.
2.º Constitui condição especial comum a todos os candidatos satisfazer os requisitos estabelecidos em disposições próprias, constantes do aviso de abertura dos concursos de admissão, designadamente os relativos a
a) Parâmetros médicos, físicos e psicológicos de selecção;
b) Provas físicas e psicofísicas de selecção.
3.º Constituem condições especiais comuns aos candidatos militares
a) Ter bom comportamento militar;
b) Não ter avaliações desfavoráveis.
4.º Constituem ainda condições especiais, consoante a situação militar dos candidatos, para o ingresso em qualquer das classes
a) Para as praças da Marinha em regime de voluntariado, em regime de contrato ou dos quadros permanentes
i) Possuir como habilitações literárias mínimas o 11.º ano do ensino secundário completo, com as disciplinas de Física e Matemática, ou habilitação legalmente equivalente;
ii) Ter idade não superior a 26 anos em 31 de Dezembro do ano de início do curso de formação de sargentos (CFS);
iii) Obter aproveitamento no CFS da classe a que se destinam;
b) Para os militares do Exército e da Força Aérea
i) Possuir como habilitações literárias mínimas o 11.º ano do ensino secundário completo, com as disciplinas de Física e Matemática, ou habilitação legalmente equivalente;
ii) Ter idade não superior a 23 anos em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;
iii) Obter aproveitamento no CFS da classe a que se destinam;
c) Para os cidadãos na reserva de disponibilidade oriundos da Marinha
i) Possuir como habilitações literárias mínimas o 11.º ano do ensino secundário completo, com as disciplinas de Física e Matemática, ou habilitação legalmente equivalente;
ii) Ter idade não superior a 23 anos em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;
iii) Ter bom comportamento militar à data de passagem àquela situação;
iv) Não ter tido avaliações desfavoráveis durante a prestação de serviço militar;
v) Obter aproveitamento no CFS da classe a que se destinam;
d) Para os restantes cidadãos
i) Possuir como habilitações literárias mínimas o 11.º ano do ensino secundário completo, com as disciplinas de Física e Matemática, ou habilitação legalmente equivalente;
ii) Ter idade compreendida entre os 18 e os 20 anos em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;
iii) Obter aproveitamento no CFS da classe a que se destinam.
5.º Constituem condições especiais de admissão para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento da classe de electrotécnicos, para os candidatos sargentos do regime de contrato da classe de técnicos navais, ramo de electrotecnia
a) Possuir como habilitações literárias mínimas o 12.º ano do ensino secundário completo;
b) Estar certificado com qualificação profissional de nível 3 com a designação de técnico de electrónica;
c) Ter idade não superior a 30 anos em 31 de Dezembro do ano de início do estágio técnico-militar que habilita ao ingresso nos QP;
d) Ter cumprido 24 meses de serviço efectivo na classe de técnicos navais, ramo de electrotecnia, em 31 de Dezembro do ano de início do estágio técnico-militar que habilita ao ingresso nos QP;
e) Obter aproveitamento no referido estágio técnico-militar.
6.º São revogadas as Portarias n.os 85/93, de 25 de Janeiro, e 458/97, de 11 de Julho, com excepção das condições especiais aplicáveis às praças em SEN, que se mantêm em vigor até à eliminação daquela forma de prestação de serviço.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena, em 14 de Março de 2002.