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Despacho Normativo n.º 120/92

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Despacho Normativo 120/92 1992-07-11

Despacho Normativo n.º 120/92

Decorridos sete anos sobre o lançamento dos primeiros cursos, e tendo-se dado início, no respeito pelos princípios organizativos expressos na Lei de Bases do Sistema Educativo, ao projecto de lançamento experimental de novos programas para a escolaridade básica e secundária, verifica-se que o quadro regulamentar, criado pelos Despachos Normativos n.os 142/84, de 22 de Agosto, e 84/85, de 29 de Agosto, para as estruturas de direcção e de coordenação do ensino profissional e técnico-profissional, se encontra desajustado.

Neste contexto, com vista a uma maior rentabilidade de todos os sectores da vida na escola, torna-se necessária uma selecção mais criteriosa dos recursos existentes, com a consequente supressão de alguns cargos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, determino

I - Estruturas de direcção e coordenação da experiência

1 - Mantêm-se em vigor as disposições dos Despachos Normativos n.os 142/84 e 84/85, no que respeita às estruturas de direcção e de coordenação relativas ao ensino profissional e técnico-profissional, em tudo o que não seja alterado pelo presente diploma.

2 - É extinto o cargo de professor responsável pela experiência pedagógica, passando as competências que lhe estavam atribuídas para os órgãos directivos da escola.

3 - É extinto o cargo de professor-coordenador da área ocupacional, passando as competências que lhe estavam atribuídas para os órgãos directivos da escola.

4 - Os n.os 10, 11, 12 e 15 do Despacho Normativo n.º 142/84, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

10 - Aos professores que leccionam as diversas disciplinas dos cursos técnico-profissionais e profissionais cabe, designadamente

a) Colaborar com os órgãos de gestão pedagógica da escola na planificação das actividades do curso;

b) Articular o ensino da sua disciplina com o das demais disciplinas que constituem o plano de estudos do curso, sob a orientação dos órgãos de gestão pedagógica da escola.

11 - Aos professores acompanhantes do estágio cabe, designadamente

a) Elaborar os planos de estágio dos alunos que irão acompanhar, em colaboração com os monitores de estágio designados pelas empresas, de acordo com a orientação do conselho directivo;

b) ...

c) ...

12 - A leccionação das diversas disciplinas dos cursos e as funções de professor acompanhante de estágio serão atribuídas, sempre que possível, a professores profissionalizados.

15 - Os cursos técnico-profissionais e profissionais serão acompanhados por especialista de orientação escolar e profissional, que actuarão em estrita colaboração com os conselhos directivos das escolas, de acordo com as directivas emanadas do Ministério da Educação.

5 - São revogados nos n.os 5, 6, 7, 8, 13 e 14 do Despacho Normativo n.º 142/84, de 22 de Agosto, e o n.º 7 do Despacho Normativo n.º 84/85, de 29 de Agosto.

Ministério da Educação, 19 de Junho de 1992. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

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