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Decreto-Lei n.º 381/91

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 381/91 1991-10-09

Decreto-Lei n.º 381/91

de 9 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 203/90, de 20 de Junho, fixou o novo estatuto remuneratório da carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica, instituída como corpo especial pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, privilegiando a reconversão do seu sistema remuneratório e fazendo partilhar, no imediato, esta carreira das vatangens inerentes ao novo sistema retributivo.

Diferiu-se para momento mais oportuno, em directa correlação com a reformulação dos níveis académicos e a integração do respectivo ensino no sistema educativo nacional, a definição de um estatuto mais completo para este corpo especial.

Entretanto, e ainda antes da consecução deste último objectivo, entende-se que o Decreto-Lei n.º 203/90, de 20 de Junho, carece de aperfeiçoamento do dispositivo referente à salvaguarda do tempo de serviço, em particular no que respeita à contagem de tempo na categoria anterior, independentemente de eventuais revalorizações salariais ocorridas no passado.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 381/91 1991-10-09

Salvaguarda de tempo de serviço

1 - Para efeitos de antiguidade do técnico de diagnóstico e terapêutica na categoria para que transitou, é considerado o tempo de serviço prestado na respectiva categoria.

2 - Durante o período de condicionamento das progressões, e para efeitos de progressão na categoria em que se operou a transição, o tempo de serviço a que se refere o número anterior será acrescido do tempo de serviço prestado na categoria anterior.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a antiguidade na categoria não é prejudicada por alterações de designação legal verificadas por força de anteriores reestruturações da carreira, mesmo que tenham ocorrido alterações de letra de vencimento.

Decreto-Lei 381/91 1991-10-09

Regularização de contagem de tempo de serviço

1 - ...

2 - O tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho a termo certo, celebrado ao abrigo do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, será contado, para todos os efeitos legais, quando se tenha verificado ou vier a verificar, sem interrupção na prestação de funções, a nomeação em categoria da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

3 - O tempo de serviço a que se referem os números anteriores é susceptível de contagem para efeitos de aposentação, mediante os descontos em falta ao abrigo das disposições legais vigentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 381/91 1991-10-09

Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 203/90, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção

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