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Decreto-Lei n.º 382/91

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 382/91 1991-10-09

Decreto-Lei n.º 382/91

de 9 de Outubro

As condições em que é prestada a assistência hospitalar na área metropolitana de Lisboa vêm desde há muito constituindo grande preocupação para o Governo e, em especial, para o Ministério da Saúde.

Para garantir o melhor e mais fácil acesso dos utentes aos cuidados de saúde, têm vindo a ser adoptadas medidas que visam minorar os problemas que se prendem essencialmente com a insuficiência de camas hospitalares e com a organização e funcionamento dos serviços de urgência.

Neste conjunto de medidas insere-se a criação do Hospital de Amadora/Sintra, designado Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca, que permitirá melhorar sensivelmente a situação.

Na verdade, sendo o novo hospital dotado de um serviço de urgência geral, pediátrica e obstétrica, situado numa das zonas da área metropolitana de Lisboa de maior densidade populacional e das mais distanciadas dos grandes estabelecimentos hospitalares, virá facultar aos habitantes do Município da Amadora e de parte dos de Sintra maior proximidade com o seu hospital.

Acresce, por outro lado, que esta área, com a criação do novo hospital, irá dispor de mais 670 camas de valências básicas e intermédias, o que contribuirá de uma forma apreciável para a redução do défice global de camas hospitalares e para a sua mais equilibrada distribuição.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 382/91 1991-10-09

1 - É criado o Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que funcionará na Amadora.

2 - Ao Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca é atribuída a classificação de hospital distrital de valências básicas e intermédias de nível 2.

Decreto-Lei 382/91 1991-10-09

O Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca reger-se-á, na parte não prevista neste diploma, pelas disposições legais aplicáveis aos estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Decreto-Lei 382/91 1991-10-09

Ao Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca á aplicável o regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, a partir da data de nomeação da comissão instaladora.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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