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Decreto-Lei n.º 125/92

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 125/92 1992-07-03

Decreto-Lei n.º 125/92

de 3 de Julho

No prosseguimento da desregulamentação do mercado financeiro, ao deixar de ser fixada, por via administrativa, a taxa mínima a praticar pelas instituições de crédito nos depósitos a prazo superior a 180 dias e até um ano, necessário se torna estabelecer normas que viabilizem a manutenção das relações jurídico-económicas que sejam estipuladas ou indexadas àquela taxa de juro, como acontece com emissões obrigacionistas, com depósitos «poupança-reformados» e, porventura, com algumas operações de financiamento ou outras.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 125/92 1992-07-03

As taxas de juro estabelecidas para as obrigações em circulação, referidas ou indexadas à taxa mínima dos depósitos a prazo superior a 180 dias e até um ano, passam a determinar-se com referência ou indexação à média das taxas anuais nominais brutas praticadas nos depósitos de residentes em moeda nacional com prazo superior a 180 dias, mas não a um ano, divulgada mensalmente pela Junta do Crédito Público, multiplicada pelo factor 0,96.

Decreto-Lei 125/92 1992-07-03

O disposto no artigo anterior é aplicável a partir do primeiro vencimento de juros subsequente à cessação do dever de as instituições de crédito observarem uma taxa mínima de remuneração dos depósitos a prazo superior a 180 dias e até um ano.

Decreto-Lei 125/92 1992-07-03

Salvo convenção das partes em contrário, o disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, por negócio jurídico ou disposição normativa, tenham sido estabelecidos juros com referência ou indexação à taxa mínima dos depósitos de prazo superior a 180 dias e até um ano.

Decreto-Lei 125/92 1992-07-03

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 10 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Junho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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