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Despacho Normativo n.º 29/2002

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Despacho Normativo 29/2002 2002-04-26

Despacho Normativo n.º 29/2002

De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2002, as alienações de imóveis dos serviços do Estado e dos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processam-se preferencialmente por hasta pública, nos termos e condições definidos pelo Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio.

Embora, em função do advérbio de modo «preferencialmente» constante do supracitado preceito, se pareça colher que a regra da hasta pública não está formulada em termos absolutos, o certo é que a única excepção a essa regra - a venda por ajuste directo, a que alude o n.º 5 do artigo em questão - está confinada aos casos em que a hasta pública tenha ficado deserta.

Ora, sucede que, para além dos casos em que a hasta pública tenha ficado deserta, outras situações há em que não se justifica tal procedimento, seja pelas características específicas dos imóveis que se pretendem alienar, seja pela existência de direitos ou expectativas contraídas por terceiros relativamente a esses mesmos imóveis.

Impõe-se, desse modo, a extensão da possibilidade de venda por ajuste directo a outras situações para além da que se encontra actualmente tipificada na Lei do Orçamento, em ordem a densificar a locução «preferencialmente» constante do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e a flexibilizar a actuação do Estado e dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica em matéria de alienação dos seus imóveis.

Por outro lado, a experiência decorrente da aplicação do referido despacho normativo aconselha a um ajustamento no procedimento a seguir nos casos em que, efectuando-se a alienação daqueles imóveis por hasta pública, não tenha havido lugar à apresentação de propostas nem a licitação.

Assim, determina-se

Despacho Normativo 29/2002 2002-04-26

1 - Podem ser alienados por ajuste directo os imóveis do Estado e dos organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública, nos seguintes casos

a) Quando a hasta pública tenha ficado deserta ou não tenha havido lugar a adjudicação definitiva;

b) Quando se trate de imóvel com significativo valor arquitectónico ou cultural, ou com especial aptidão funcional, desde que a adquirente seja uma pessoa colectiva de direito público;

c) Quando se trate de imóveis adquiridos por transferência de património, por doação ou por preço simbólico, que estejam onerados com encargos ou obrigações que não possam ser cumpridos pelo Estado ou pelos organismos públicos dotados de personalidade jurídica.

2 - Nos casos previstos na alínea c), os imóveis apenas podem ser vendidos por ajuste directo ou anterior proprietário ou ao beneficiário do encargo ou obrigação que os onere, não se aplicando a essa forma de alienação o disposto nos artigos 12.º a 14.º do presente despacho normativo.

3 - (Anterior n.º 2.)»

Ministério das Finanças, 21 de Março de 2002. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.

Despacho Normativo 29/2002 2002-04-26

Os artigos 5.º e 10.º do Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 5.º

1 - (Igual.)

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

4 - (Igual.)

5 - (Igual.)

6 - (Igual.)

7 - Se não tiver havido apresentação de propostas válidas, nem licitação, o imóvel pode ser adjudicado provisoriamente a quem, no acto da praça, apresentar proposta de valor não inferior à base de licitação anunciada.

8 - Em seguida, há lugar ao exercício de eventuais direitos de preferência e, apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, reabre-se nova licitação entre elas, nos termos do n.º 6 do presente artigo.

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