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Decreto-Lei n.º 94/77

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 94/77 1977-03-15

Decreto-Lei n.º 94/77

de 15 de Março

Considerando a necessidade de alterar o Decreto-Lei n.º 372/76, em conformidade com os princípios gerais informadores do ingresso no quadro geral de adidos de trabalhadores não sujeitos a regime de direito público

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 94/77 1977-03-15

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/76, de 19 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 94/77 1977-03-15

1. ...

2. ...

3. Para efeitos da alínea b) do número anterior, tomar-se-ão em linha de conta

a) As qualidades profissionais;

b) As qualificações consideradas adequadas ao exercício do cargo a desempenhar;

c) As funções anteriormente exercidas.

4. ...

5. O ingresso no quadro geral de adidos produzirá efeitos a partir da data de cessação das funções a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º ou da que vier a ser estabelecida no despacho ministerial a que se reporta o número anterior, independentemente das datas do visto e da publicação no Diário da República.

Decreto-Lei 94/77 1977-03-15

O disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/76 só é aplicável ao pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 298/74, de 2 de Julho, que tiver sido admitido em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 94/77 1977-03-15

As dúvidas suscitadas pela aplicação do Decreto-Lei n.º 372/76, de 19 de Maio, serão resolvidas mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Decreto-Lei 94/77 1977-03-15

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 10 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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