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Decreto-Lei n.º 372/91

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 372/91 1991-10-08

Decreto-Lei n.º 372/91

de 8 de Outubro

O Governo tem vindo a realizar um grande esforço no sentido do aperfeiçoamento progressivo do sistema financeiro nacional, visando a obtenção de ganhos de eficiência sem prejuízo da eficácia da política monetária.

A prossecução deste objectivo passa pela gradual eliminação de restrições administrativas que se tenham tornado excessivas e desnecessárias no actual contexto. É o caso de diversas restrições do regime legal dos certificados de depósito, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 74/87, de 13 de Fevereiro. Estas restrições podem presentemente ser abolidas, sem prejuízo, antes com benefício, para o sistema financeiro. O âmbito das alterações introduzidas justifica que se opte pela revogação do decreto referido e sua substituição por um novo decreto.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 372/91 1991-10-08

Noção

As instituições de crédito legalmente autorizadas a receber depósitos podem emitir certificados de depósito, nos termos deste diploma, em representação de depósitos em escudos que nelas, para o efeito, sejam constituídos.

Decreto-Lei 372/91 1991-10-08

Transmissibilidade

1 - Os certificados de depósito são nominativos e transmissíveis por endosso, nos termos gerais, com eles se transferindo todos os direitos relativos aos depósitos que representam.

2 - Na transmissão dos certificados de depósito não é admitido o endosso em branco.

3 - As instituições de crédito deverão manter um registo actualizado das emissões de certificados de depósito, bem como das respectivas transmissões.

4 - Os direitos a que se refere o n.º 1 só são invocáveis pelo transmissário após comunicação da aquisição do certificado de depósito à instituição emitente do mesmo.

5 - As instituições de crédito podem adquirir os certificados por elas emitidos, os quais se consideram resgatados, liquidando o depósito correspondente.

Decreto-Lei 372/91 1991-10-08

Prazos

Os certificados titulam depósitos cujos prazos serão estabelecidos pelas partes contratantes.

Decreto-Lei 372/91 1991-10-08

Juros

1 - Os juros dos depósitos representados por certificados podem ser liquidados

a) Na data do vencimento do depósito representado pelo certificado ou à data da sua mobilização, caso esta se verifique antes do fim do prazo para o qual o depósito foi constituído;

b) A intervalos acordados entre as partes, devendo a última contagem de juros coincidir com o vencimento do depósito.

2 - Os juros são pagos

a) Mediante a apresentação dos certificados de depósito, na modalidade prevista na alínea a) do número anterior;

b) Mediante a apresentação dos cupões respeitantes a cada período de contagem de juros, na modalidade prevista na alínea b) do mesmo número.

3 - Na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1, os depósitos podem vencer juros a taxa fixa ou variável, sendo esta última indexada ao valor de uma ou mais taxas de referência fixadas no momento da emissão.

Decreto-Lei 372/91 1991-10-08

Depósitos

Os depósitos cujos certificados, à data do vencimento, estejam depositados na instituição de crédito emitente poderão ser renovados nas mesmas condições, por acordo prévio entre as partes.

Decreto-Lei 372/91 1991-10-08

Elementos obrigatórios

Os certificados de depósito devem conter, obrigatoriamente

a) O nome e a sigla ou logotipo da instituição de crétido emitente;

b) O número do certificado;

c) O número de série, se adoptado pela instituição emitente;

d) O valor nominal do certificado de depósito, em algarismos e por extenso;

e) O prazo por que foi constituído o depósito representado pelo certificado e respectiva data de vencimento;

f) O regime de taxas de juro do certificado e a forma de pagamento dos respectivos juros;

g) A taxa de juro nominal do depósito que o certificado representa;

h) O nome do titular do certificado de depósito;

i) Elementos de controlo de autenticidade do certificado, entre os quais o selo branco da instituição emitente e assinaturas manuscritas de quem a represente.

Decreto-Lei 372/91 1991-10-08

Condições

O Banco de Portugal pode, sem prejuízo de outras competências que em geral lhe sejam atribuídas, determinar às instituições de crédito deveres especiais de informação, tanto prévia como posteriormente à emissão de certificados de depósito.

Decreto-Lei 372/91 1991-10-08

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 74/87, de 13 de Fevereiro, e o Aviso n.º 4/87, da mesma data.

2 - Os certificados de depósito existentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se sujeitos, até ao seu vencimento, ao regime em que foram emitidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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