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Decreto-Lei n.º 370/91

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 370/91 1991-10-07

Decreto-Lei n.º 370/91

de 7 de Outubro

A introdução de um novo sistema retributivo e de gestão da função pública vem constituindo uma das tarefas prioritárias do Programa do Governo, em ordem a vencer o desafio, que a si propôs, de adequar a Administração à evolução da sociedade, da economia e da cultura.

A integração do Serviço de Informações de Segurança (SIS) no conjunto dos corpos especiais fundamentou-se no facto de ter, como serviço de segurança, importantes especificidades funcionais que requerem dos seus funcionários uma preparação especial, dado o elevado grau de responsabilidade exigido.

Acresce ainda o facto de lhes serem impostos ónus específicos, designadamente os decorrentes do risco, do maior desgaste físico e da permanente disponibilidade, sendo também de considerar a precariedade do seu vínculo ao SIS.

Para compensar estes gravames extraordinários impõe-se a adopção de um correspondente e justo sistema retributivo.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 370/91 1991-10-07

Objecto e âmbito

O presente diploma define a nova estrutura das categorias e carreiras do quadro de pessoal do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e as normas relativas ao seu estatuto remuneratório, como corpo especial.

Decreto-Lei 370/91 1991-10-07

Direito à remuneração

1 - O direito à remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.

2 - Nos casos em que o início efectivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou estágio, o direito à remuneração constitui-se com o início deste e terá como índice o fixado para a respectiva categoria de estágio ou, não havendo, para a de ingresso.

Decreto-Lei 370/91 1991-10-07

Remuneração base

1 - A remuneração base mensal dos cargos dirigentes do SIS consta do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, tomando como valor padrão a remuneração atribuída ao cargo de director-geral, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - O valor padrão referido no n.º 1 reporta-se, até 31 de Dezembro de 1992, ao índice 135 da escala salarial dos dirigentes da Administração Pública.

3 - A remuneração base mensal dos funcionários que, não sendo dirigentes, também integram o corpo especial do SIS consta do mapa II anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

4 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas salariais previstas no mapa II referido no número anterior é fixada em portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

5 - A remuneração base mensal e as escalas salariais do pessoal auxiliar, a cujas categorias se reporta o mapa III anexo, são as fixadas para iguais categorias do regime geral.

Decreto-Lei 370/91 1991-10-07

Suplementos

1 - Pelos ónus específicos de funções, designadamente o de total e permanente disponibilidade, o de maior desgaste físico e o de risco, os funcionários e agentes do SIS têm direito a um suplemento, cujo quatitativo será graduado em função das várias condições de trabalho.

2 - O suplemento previsto no n.º 1 é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

3 - O suplemento atrás referido é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação.

4 - Os militares na situação de reserva em serviço no SIS que passem directamente à situação de reforma têm direito à consideração do suplemento previsto no n.º 1, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

5 - Além do suplemento referido nos números anteriores, será abonado um suplemento de colocação nas Regiões Autónomas, nas condições que vierem a ser fixadas em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

Decreto-Lei 370/91 1991-10-07

Promoção e progressão

1 - A promoção e a progressão na carreira do pessoal do SIS obedecerão ao disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nas demais disposições legais aplicáveis.

2 - Para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, será contado o tempo de serviço prestado nas anteriores categorias e níveis.

Decreto-Lei 370/91 1991-10-07

Norma de integração

A integração nas escalas salariais aprovadas por este diploma faz-se nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e de acordo com a tabela de integração anexa ao presente diploma.

Decreto-Lei 370/91 1991-10-07

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira.

Promulgado em 19 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Pessoal dirigente

Dirigente

Percentagem

Director-Geral ... 100

Director-geral-adjunto ... 96

Subdirector para a segurança ... 93

Subdirector para as operações ... 90

Director regional ... 85

Director de área ...80

MAPA II

Pessoal Técnico

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MAPA III

Pessoal auxiliar

Auxiliar

Encarregado de pessoal auxiliar ... Escalas do regime geral.

Telefonista ... Escalas do regime geral.

Operador de reprografia ... Escalas do regime geral.

Auxiliar administrativo ... Escalas do regime geral.

Guarda nocturno ... Escalas do regime geral.

Servente e auxiliar de limpeza ... Escalas do regime geral.

Tabela de integração a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

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