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Portaria n.º 645/92

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 645/92 1992-07-07

Portaria n.º 645/92

de 7 de Julho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 288/91, de 8 de Abril, a Fernando Luís Sommer d'Andrade.

2.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Agolada de Baixo» e «Sesmaria Nova», situadas na freguesia e município de Coruche, com uma área de 2842,05 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2002, é concessionada a Fernando Luís Sommer d'Andrade, Herdeiros, com o número de pessoa colectiva 900381302 e sede na Herdade da Agolada de Baixo, Coruche, a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 513 da Direcção-Geral das Florestas).

4.º A Fernando Luís Sommer d'Andrade, Herdeiros, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria n.º 288/91, de 8 de Abril.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 16 de Junho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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