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Portaria n.º 640/92

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 640/92 1992-07-07

Portaria n.º 640/92

de 7 de Julho

Pela Portaria n.º 1239/90, de 29 de Dezembro, foi concedida à CINEGETUR - Empreendimentos Cinegético-Turísticos, S. A., uma zona de caça turística com uma área de 4935,69 ha, situada no município de Idanha-a-Nova.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades, com uma área de 252,8975 ha, sitas no concelho de Idanha-a-Nova.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Vale da Gama», «Couto dos Abegões», «Taipa», «Couto dos Amarelos», «Couto do Peso» e outros, sitos nas freguesias de Toulões, Segura, Salvaterra do Extremo, Monfortinho e Zebreira, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 5188,5875 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à CINEGETUR - Empreendimentos Cinegético-Turísticos, S. A., com o número de pessoal colectiva 502274743 e sede na Avenida de Álvares Cabral, 41, 4.º, Lisboa, a zona de caça turística do Vale da Gama, Couto dos Abegões e outras (processo n.º 476 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A CINEGETUR - Empreendimentos Cinegético-Turísticos, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria n.º 1239/90, de 29 de Dezembro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 14 de Maio de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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