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Decreto Regulamentar Regional n.º 11/88/A

27 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (27)

Statutory Text (27 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/88/A

Para fazer face ao acentuado aumento do volume dos trabalhos que lhe estão cometidos, a Secretaria Regional do Equipamento Social viu-se obrigada a admitir um elevado número de agentes contratados.

As tarefas que estes agentes vêm assegurando constituem necessidades permanentes das unidades em que os mesmos estão inseridos, pelo que se torna imprescindível alargar os respectivos quadros de pessoal, criando-se os lugares necessários à regularização da sua situação.

Por outro lado, o cumprimento do imperativo legal de aplicação do regime de reestruturação das carreiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as adaptações previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, obriga a que se proceda à alteração dos mesmos quadros.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

Os capítulos III «Pessoal» e IV «Disposições gerais e transitórias» da orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 41/81/A, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

CAPÍTULO III

Pessoal

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma substitui o constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 41/81/A, de 12 de Agosto.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 17 de Dezembro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

(ver documento original)

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

O quadro do pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social é o constante do mapa anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal operário ou pessoal operário e auxiliar;

g) Pessoal auxiliar.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

O quadro de pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social constitui um quadro único, competindo ao Secretário Regional a colocação do pessoal de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços e as aptidões dos funcionários.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da Secretaria Regional do Equipamento Social serão, para as respectivas carreiras, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

O ingresso nas carreiras de fiscal técnico de obras públicas e topógrafo fica condicionado, para além da aprovação nos cursos previstos nas Portarias n.os 8/82 e 9/82, de 16 de Março, à posse do 11.º ano de escolaridade, ou equivalente.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

O ingresso na carreira de desenhador de construção civil e hidrometrista far-se-á por indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, áreas B ou E, ou equivalente e estágio.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

Para o ingresso na carreira de técnico auxiliar de laboratório exige-se o 11.º ano de escolaridade, área B, ou equivalente e estágio.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

O ingresso na carreira de medidor orçamentista far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e estágio.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

O estágio referido nos artigos anteriores, de duração não superior a um ano, será regulamentado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Equipamento Social.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

O ingresso na carreira de desenhador cartógrafo far-se-á de entre indivíduos habilitados com nove anos de escolaridade e curso de formação técnico-profissional adequado.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação são os constantes do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

1 - O ingresso na carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com a carta profissional de condução adequada.

2 - O acesso à categoria de condutor de máquinas pesadas e de veículos especiais de 1.ª classe far-se-á de harmonia com as regras definidas para a progressão em carreiras horizontais.

3 - O acesso à categoria de principal far-se-á, mediante concurso, de entre funcionários providos na categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco classificados de Bom.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

1 - O ingresso nas carreiras de maquinista e de fiel de armazém far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência adequada.

2 - O acesso às categorias superiores das mesmas carreiras far-se-á de acordo com as regras da progressão.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

1 - O ingresso nas carreiras de guarda hidráulico e de operador de reprografia far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - O acesso às categorias superiores das mesmas carreiras far-se-á de acordo com as regras de progressão.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

Os agentes que reúnam os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, e que foram admitidos com observância dos requisitos habilitacionais, poderão ser integrados directamente no quadro em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

O exercício de qualquer cargo na Secretaria Regional do Equipamento Social é incompatível com a ingerência ou participação de natureza particular, directa ou indirecta, nas obras e fornecimentos que se realizem nos seus serviços.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á nos termos da lei geral.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

Os actuais desenhadores e ajudantes de experimentador transitam para as categorias correspondentes das carreiras de desenhador de construção civil e técnico auxiliar de laboratório.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

Os funcionários providos em lugares das carreiras de técnico auxiliar que exerçam funções de conteúdo equiparável às funções descritas para a carreira de oficial administrativo transitam para esta carreira para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

Os funcionários providos em lugares da carreira de condutor de máquinas pesadas transitam para lugares de categoria correspondente da carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

Os caiadores transitam para a carreira de pintor, para lugares de categoria a que corresponde letra de vencimento igual à que detêm.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

Os serventes do Laboratório Regional de Engenharia Civil transitam para lugares da categoria de ingresso da carreira de auxiliar técnico de laboratório.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

Quando a transição prevista nos artigos anteriores se faça para categoria a que corresponda letra igual à que os funcionários já detêm, o tempo de serviço na categoria actual será contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria para que transitam.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A 1988-03-08

As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Equipamento Social.

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