Legislator Case Law & Legislation
287590 PT

Decreto-Lei n.º 69/88

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 69/88 1988-03-03

Decreto-Lei n.º 69/88

de 3 de Março

O Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, consagra os princípios a que deve obedecer a relação contratual do pessoal docente do ensino superior politécnico.

A especificidade de objectivos do referido ensino leva à existência de uma profunda ligação entre as instituições e as entidades empresariais.

Esta ligação deverá ser assegurada através de mecanismos jurídico-económicos que permitam tornar eficaz um maior contributo a prestar por individualidades de reconhecida competência (científica, técnica, pedagógica e profissional) e com grande experiência profissional.

Assim

O Governo decreta, nos termos a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 69/88 1988-03-03

Regime de prestação de serviço

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O regime de tempo parcial reportar-se-á ao número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, e é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas.

Decreto-Lei 69/88 1988-03-03

Vencimentos e remunerações

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - O pessoal contratado em regime de tempo parcial será remunerado proporcionalmente ao número total de horas de serviço semanal contratualmente fixado nos termos do n.º 5 do artigo 34.º, devendo a remuneração ficar compreendida entre um mínimo de 20% e um máximo de 60% do vencimento da categoria a que for equiparado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 4 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 69/88 1988-03-03

O n.º 5 do artigo 34.º e o n.º 8 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →