Legislator Case Law & Legislation
287458 PT

Decreto-Lei n.º 66/88

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 66/88 1988-03-01

Decreto-Lei n.º 66/88

de 1 de Março

O preenchimento de lugares de conservador, notário e oficial dos registos e do notariado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem-se mostrado extremamente difícil, por falta de interessados na colocação em tais vagas, o que ocasiona graves perturbações aos serviços.

Com vista a minorar as dificuldades já então sentidas, o artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e os artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de Junho, adoptaram alguns modestos incentivos, que, no entanto, não se têm mostrado suficientes.

A tal não será também estranho o facto de o primeiro daqueles preceitos legais só ser aplicável a conservadores e notários e, mesmo quanto a estes, apenas aos colocados em repartições de 3.ª classe.

Ora os incentivos à colocação nas regiões autónomas devem abranger todos os conservadores e notários independentemente da classe do lugar, e, bem assim, os oficiais dos registos e do notariado. Realmente, para estes não foram ainda criados quaisquer incentivos.

Tratando-se de situação paralela à dos magistrados e oficiais de justiça, adopta-se, assim, uma solução análoga.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 66/88 1988-03-01

1 - Os conservadores e notários em serviço nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm direito a um subsídio de fixação de montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça.

2 - Os funcionários referidos no número anterior que não tenham residência nas localidades onde sejam colocados têm direito a casa mobilada ou, na sua falta, à atribuição de um subsídio de compensação de montante igual ao fixado para os magistrados judiciais.

Decreto-Lei 66/88 1988-03-01

Os oficiais dos registos e do notariado em serviço nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm direito à atribuição de um subsídio de natureza e montante iguais ao atribuído, nas mesmas circunstâncias, aos oficiais de justiça.

Decreto-Lei 66/88 1988-03-01

O disposto nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de Junho, é aplicável aos oficiais dos registos e do notariado.

Decreto-Lei 66/88 1988-03-01

Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Decreto-Lei 66/88 1988-03-01

É revogado o artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →