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Decreto-Lei n.º 76/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 76/88 1988-03-09

Decreto-Lei n.º 76/88

de 9 de Março

A alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro, face às alíneas a) e b) do n.º 3 do mesmo artigo, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 134/86, de 12 de Junho, revela-se ineficaz relativamente à aquisição, pelos bancos comerciais ou de investimento, de acções ou partes de capital ou de obrigações convertíveis em acções das sociedades parabancárias.

Verifica-se, por isso, a necessidade de proceder ao ajustamento do respectivo articulado, eliminando a referencia às parabancárias na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24/86, e de clarificar o texto das excepções àquela proibição.

Aproveita-se ainda para permitir, mediante autorização do Ministro das Finanças, que os bancos comerciais ou de investimento possam realizar aquelas operações com outras entidades da mesma natureza e com instituições de crédito estrangeiras.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 76/88 1988-03-09

1 - É vedado ao bancos comerciais ou de investimento

a) Constituir entre si, ou com outras instituições de crédito ou parabancárias, agrupamentos complementares de empresas;

b) Celebrar contratos e acordos ou adoptar práticas concertadas de qualquer natureza tendentes a assegurar uma posição de domínio sobre os mercados monetário, financeiro ou cambial ou a provocar alterações nas condições normais do seu funcionamento;

c) Adoptar individualmente alguma das práticas referidas na alínea precedente, bem como aplicar sistematicamente condições discriminatórias em operações comparáveis, salvo existindo para tal justificação objectiva, designadamente de risco ou solvabilidade;

d) Adquirir as suas próprias acções ou partes de capital, ou acções ou partes de capital de outras instituições de crédito, bem como adquirir obrigações convertíveis em acções ou dando direito à subscrição de acções emitidas por aquelas instituições.

2 - Não se consideram abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior os acordos, contratos ou práticas que tenham por objecto as operações seguintes

a) Tomada firme de acções ou de obrigações de quaisquer empresas, ou de obrigações de dívida pública, com o fim de os títulos serem colocados mediante subscrição pública;

b) Concessão de créditos de elevado montante a determinada empresa ou a um conjunto de empresas do mesmo sector de actividade económica, designadamente de créditos relacionados com contratos de viabilização e de saneamento financeiro ou de desenvolvimento, desde que o Banco de Portugal autorize a mesma concessão de créditos.

3 - A proibição estabelecida na alínea d) do n.º 1 não abrange os casos seguintes

a) Aquisição de acções ou partes de capital e de obrigações convertíveis em acções ou dando direito à subscrição de acções, quando emitidas por instituições de crédito que não tenham a mesma natureza, de banco comercial ou de investimento, do aquirente;

b) Aquisição de acções ou partes de capital e de obrigações convertíveis em acções ou dando direito à subscrição de acções, quando emitidas por instituições de crédito que tenham a mesma natureza, de banco comercial ou de investimento, do aquirente, bem como por instituições de crédito estrangeiras, desde que a aquisição seja autorizada pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal;

c) Fusão, cisão ou transformação das aludidas instituições;

d) Reembolso de crédito próprio por qualquer meio legal de aquisição, incluindo a arrematação judicial.

4 - No caso referido na alínea d) do número anterior, a instituição adquirente deverá, no prazo máximo de um ano a contar da data da aquisição, alienar a totalidade dos títulos adquiridos, salvo se a posse desses títulos lhe for consentida ao abrigo do previsto nas alíneas a) e b) do mesmo número.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 76/88 1988-03-09

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/86, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

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