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Decreto-Lei n.º 83/88

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 83/88 1988-03-09

Decreto-Lei n.º 83/88

de 9 de Março

Os vencimentos base a abonar mensalmente ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) são correspondentes aos fixados para as Forças Armadas, segundo as equivalências fixadas na tabela constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 de Junho.

Torna-se necessário, todavia, rever o nível de remunerações dos comissários e primeiros-comissários, uma vez que se trata de categorias de nível equivalente ao posto de capitão e, como tal, não devem ter remuneração inferior.

Considera-se, ainda, que a categoria de comissário principal deve ter uma remuneração mais próxima do vencimento de major, dado ser a mais elevada da carreira policial de base, apenas atingida mediante promoção por escolha entre os primeiros-comissários e ao fim de uma carreira longa de dedicação pelo serviço.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 83/88 1988-03-09

1 - Na tabela constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 de Junho, os vencimentos base de comissário principal, de comissário e primeiro-comissário passam a ter a seguinte equiparação

Comissário principal - 97% de major;

Comissário e primeiro-comissário - capitão.

2 - Passam a ser calculadas com base no vencimento de comissário as remunerações cujos quantitativos, nos termos do artigo 3.º do decreto-lei referido no número anterior, eram determinados por referência ao vencimento de comissário principal.

Decreto-Lei 83/88 1988-03-09

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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