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Decreto-Lei n.º 74/88

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 74/88 1988-03-09

Decreto-Lei n.º 74/88

de 9 de Março

Subsistindo as razões que levaram à publicação da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, através da qual se procurou obstar à dupla tributação dos rendimentos das participações financeiras detidas por empresas portuguesas em sociedades com sede nas ex-colónias, o que só será plenamente atingido quando forem celebradas convenções que evitem essas situações ou for publicada legislação que obste unilateralmente a essas consequências, torna-se necessário prorrogar aquele regime de protecção fiscal.

Assim

No uso da autorização conferida pelo artigo 55.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 74/88 1988-03-09

É prorrogada a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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