Decreto-Lei n.º 73/88
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto-Lei n.º 73/88
de 9 de Março
O conjunto de alterações introduzidas pelo presente diploma ao Código do Imposto de Capitais visa essencialmente a sua adaptação a novas situações e a eliminação de distorções.
Assim, são reduzidos alguns benefícios fiscais estabelecidos a favor de entidades que aplicam preferencialmente os respectivos fundos na constituição de depósitos a prazo.
No intuito de uma maior captação de moeda estrangeira, consagra-se uma isenção para os juros de depósitos nessa moeda efectuados por instituições de crédito não residentes.
Por último, continuando a verificar-se os motivos que determinaram o afastamento da presunção inilidível de existência de rendimentos no caso de suprimentos e outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, mantêm-se, durante o ano de 1988, a sua não aplicação.
Nestes termos
No uso da autorização conferida pelos artigos 27.º e 49.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os artigos 10.º e 11.º do Código do Imposto de Capitais passam a ter a seguinte redacção
É aditado ao Decreto-Lei n.º 74/87, de 13 de Fevereiro, o artigo 7.º, com a seguinte redacção
As disposições do § único do artigo 7.º e da parte final do n.º 2.º do artigo 19.º do Código do Imposto de Capitais não serão aplicáveis no ano de 1988.
Aos juros das obrigações emitidas no ano de 1988 é aplicável a taxa referida no § 2.º do artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, reduzida a 50%.
A taxa do imposto de capitais incidente sobre os juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados nas instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los, quando produzidos por «Conta poupança emigrante», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes», desde que, neste último caso, as contas tenham sido ou venham a ser alimentadas com fluxos monetários provenientes do exterior devidamente comprovados, é de 50% da taxa a que se refere o § 4.º do artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais.
2 - A taxa estabelecida no artigo 4.º da Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, com a redacção dada pelo número precedente, aplicar-se-á aos juros dos depósitos constituídos ou renovados a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - As disposições constantes do n.º 8.º do artigo 10.º e do § 1.º do artigo 11.º do Código do Imposto de Capitais são aplicáveis aos juros dos depósitos constituídos ou renovados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A disposição constante do n.º 6.º do artigo 11.º do referido Código aplica-se às operações de financiamento externo efectuadas a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei, bem como às realizadas anteriormente desde que, neste último caso, o vencimento dos respectivos juros ocorra depois daquela data.
4 - O disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/87, de 13 de Fevereiro, é aplicável ao imposto de capitais, secção B, incidente sobre os rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
1 - O artigo 4.º da Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, na redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 121/87, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção
Regime fiscal
1 - Aos juros dos certificados de depósito é aplicável o regime fiscal dos depósitos a prazo.
2 - Nos casos em que se verifique a transmissão por endosso de certificados de depósito a favor de entidades isentas do imposto de capitais, os respectivos juros não beneficiam de isenção deste imposto, salvo se a referida transmissão se operar entre aquelas entidades e tiver por objecto certificados de que as mesmas sejam titulares desde a data da sua emissão.
...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º-A ...
8.º Os juros de depósitos a prazo em moeda estrangeira efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los, por instituições de crédito não residentes;
9.º ...
10.º ...
10.º-A ...
11.º ...
12.º ...
...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º As instituições de crédito estrangeiras cujo capital social seja detido a 100% por instituições de crédito com sede no território do continente ou regiões autónomas, relativamente aos rendimentos provenientes de operações de financiamento externo.
§ 1.º As entidades referidas nos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º não beneficiam da isenção do imposto relativamente aos rendimentos derivados da aplicação dos seus fundos em depósitos confiados a pessoas singulares ou colectivas legalmente autorizadas a recebê-los, bem como em obrigações e certificados de depósito.
§ 2.º As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público e privado, são mantidas na forma da respectiva lei.