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Decreto-Lei n.º 73/88

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 73/88 1988-03-09

Decreto-Lei n.º 73/88

de 9 de Março

O conjunto de alterações introduzidas pelo presente diploma ao Código do Imposto de Capitais visa essencialmente a sua adaptação a novas situações e a eliminação de distorções.

Assim, são reduzidos alguns benefícios fiscais estabelecidos a favor de entidades que aplicam preferencialmente os respectivos fundos na constituição de depósitos a prazo.

No intuito de uma maior captação de moeda estrangeira, consagra-se uma isenção para os juros de depósitos nessa moeda efectuados por instituições de crédito não residentes.

Por último, continuando a verificar-se os motivos que determinaram o afastamento da presunção inilidível de existência de rendimentos no caso de suprimentos e outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, mantêm-se, durante o ano de 1988, a sua não aplicação.

Nestes termos

No uso da autorização conferida pelos artigos 27.º e 49.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 73/88 1988-03-09

Os artigos 10.º e 11.º do Código do Imposto de Capitais passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 73/88 1988-03-09

É aditado ao Decreto-Lei n.º 74/87, de 13 de Fevereiro, o artigo 7.º, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 73/88 1988-03-09

As disposições do § único do artigo 7.º e da parte final do n.º 2.º do artigo 19.º do Código do Imposto de Capitais não serão aplicáveis no ano de 1988.

Decreto-Lei 73/88 1988-03-09

Aos juros das obrigações emitidas no ano de 1988 é aplicável a taxa referida no § 2.º do artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, reduzida a 50%.

Decreto-Lei 73/88 1988-03-09

A taxa do imposto de capitais incidente sobre os juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados nas instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los, quando produzidos por «Conta poupança emigrante», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes», desde que, neste último caso, as contas tenham sido ou venham a ser alimentadas com fluxos monetários provenientes do exterior devidamente comprovados, é de 50% da taxa a que se refere o § 4.º do artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais.

2 - A taxa estabelecida no artigo 4.º da Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, com a redacção dada pelo número precedente, aplicar-se-á aos juros dos depósitos constituídos ou renovados a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 73/88 1988-03-09

1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - As disposições constantes do n.º 8.º do artigo 10.º e do § 1.º do artigo 11.º do Código do Imposto de Capitais são aplicáveis aos juros dos depósitos constituídos ou renovados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - A disposição constante do n.º 6.º do artigo 11.º do referido Código aplica-se às operações de financiamento externo efectuadas a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei, bem como às realizadas anteriormente desde que, neste último caso, o vencimento dos respectivos juros ocorra depois daquela data.

4 - O disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/87, de 13 de Fevereiro, é aplicável ao imposto de capitais, secção B, incidente sobre os rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 73/88 1988-03-09

1 - O artigo 4.º da Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, na redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 121/87, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 73/88 1988-03-09

Regime fiscal

1 - Aos juros dos certificados de depósito é aplicável o regime fiscal dos depósitos a prazo.

2 - Nos casos em que se verifique a transmissão por endosso de certificados de depósito a favor de entidades isentas do imposto de capitais, os respectivos juros não beneficiam de isenção deste imposto, salvo se a referida transmissão se operar entre aquelas entidades e tiver por objecto certificados de que as mesmas sejam titulares desde a data da sua emissão.

Decreto-Lei 73/88 1988-03-09

...

1.º ...

2.º ...

3.º ...

4.º ...

5.º ...

6.º ...

7.º-A ...

8.º Os juros de depósitos a prazo em moeda estrangeira efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los, por instituições de crédito não residentes;

9.º ...

10.º ...

10.º-A ...

11.º ...

12.º ...

Decreto-Lei 73/88 1988-03-09

...

1.º ...

2.º ...

3.º ...

4.º ...

5.º ...

6.º As instituições de crédito estrangeiras cujo capital social seja detido a 100% por instituições de crédito com sede no território do continente ou regiões autónomas, relativamente aos rendimentos provenientes de operações de financiamento externo.

§ 1.º As entidades referidas nos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º não beneficiam da isenção do imposto relativamente aos rendimentos derivados da aplicação dos seus fundos em depósitos confiados a pessoas singulares ou colectivas legalmente autorizadas a recebê-los, bem como em obrigações e certificados de depósito.

§ 2.º As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público e privado, são mantidas na forma da respectiva lei.

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