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Decreto-Lei n.º 81/88

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 81/88 1988-03-09

Decreto-Lei n.º 81/88

de 9 de Março

No prosseguimento da política que o Governo vem adoptando, importa estimular as empresas a aumentarem o seu capital por incorporação de reservas, em especial as legalmente derivadas de reavaliação do activo imobilizado, facilitando-se, assim, o reforço dos capitais próprios das empresas e a apresentação de uma imagem mais actualizada da realidade da empresa.

Assim

No uso da autorização conferida pelo artigo 30.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 81/88 1988-03-09

Ficam isentos do imposto de mais-valias durante o ano de 1988 os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação legalmente autorizadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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