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Decreto-Lei n.º 77/88

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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 77/88 1988-03-09

Decreto-Lei n.º 77/88

de 9 de Março

O Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, estabeleceu o processo de recuperação de empresas que se encontrem em situação de falência.

Uma das medidas de recuperação consiste na conversão de créditos sobre a sociedade em participações no aumento do capital social, realidade que se traduz numa protecção dos respectivos credores.

Esse aumento de capital é onerado com o pagamento do imposto do selo previsto no artigo 145 da Tabela Geral do Imposto do Selo, encargo que, nestas circunstâncias, não deverá ser exigido, atentas as razões que lhe estão subjacentes.

Assim

No uso da autorização conferida pelo n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 77/88 1988-03-09

Fica isento do imposto do selo o aumento de capital resultante da conversão de créditos efectuada no quadro do Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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