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Decreto-Lei n.º 88/88

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 88/88 1988-03-10

Decreto-Lei n.º 88/88

de 10 de Março

Considerando as dificuldades que se têm verificado com a aplicação dos dispositivos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro;

Considerando a necessidade de regulamentação complementar para viabilizar o recrutamento, selecção e contratação dos docentes que possibilitem a execução do programa de formação a cargo da Escola de Polícia Judiciária

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 88/88 1988-03-10

1 - ...

2 - Os docentes são providos por contrato, salvo os que forem funcionários ou agentes do Estado, os quais são nomeados em comissão de serviço, por períodos renováveis de um ano ou em regime de acumulação.

3 - Os docentes contratados exercem as suas funções em regime de tempo parcial, integral ou de exclusividade.

Decreto-Lei 88/88 1988-03-10

O disposto no artigo anterior será regulamentado por portaria do Ministro da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 88/88 1988-03-10

Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

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