Legislator Case Law & Legislation
287165 PT

Decreto-Lei n.º 87/88

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 87/88 1988-03-10

Decreto-Lei n.º 87/88

de 10 de Março

O artigo 47.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, anexo ao Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho, impõe condicionalismos vários à fusão de caixas agrícolas.

A prática tem vindo, porém, a demonstrar que, no interesse da solidez do sistema de crédito agrícola mútuo e da melhoria dos serviços por ele prestados, se justifica, em casos especiais, permitir a fusão de instituições desta natureza com afastamento de alguns desses condicionalismos.

Por outro lado, mostra-se vantajoso que, para evitar dúvidas de interpretação, se substitua a expressão «concelhos adjacentes» por «municípios limítrofes».

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 87/88 1988-03-10

Fusão de caixas agrícolas

1 - É permitida a fusão de duas ou mais caixas agrícolas desde que, para além dos requisitos previstos no Código Cooperativo e demais legislação aplicável, se verifiquem, conjuntamente, os seguintes

a) Estarem as caixas agrícolas sediadas no mesmo município ou municípios limítrofes e na mesma região agrária;

b) Serem do mesmo tipo, quanto à responsabilidade dos associados, não relevando, para este efeito, os casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;

c) Ser a fusão decidida nas assembleias gerais por, pelo menos, dois terços dos votos expressos.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente em razões de ordem económica e social, poderá o Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, autorizar a fusão de caixas agrícolas fora dos condicionalismos estabelecidos na alínea a) do número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 87/88 1988-03-10

O artigo 47.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →