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Portaria n.º 181/2011

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 181/2011 2011-05-02

Portaria n.º 181/2011

de 2 de Maio

A Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicada pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, e posteriormente alterada pelas Portarias n.os 494/2007, de 26 de Abril, e 254/2008, de 7 de Abril, prevê, no n.º 1 do seu artigo 21.º, a interdição à pesca com ganchorra em águas oceânicas e interiores marítimas, por motivos biológicos, no período compreendido entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano.

O mesmo artigo 21.º prevê, no seu n.º 2, a possibilidade de alteração daquele período, atendendo às informações biológicas disponíveis sobre o estado do recurso ou atendendo a factores de natureza sócio-económica.

Considerando que, no corrente ano, devido ao Inverno rigoroso, a actividade de pesca com ganchorra foi consideravelmente reduzida, com consequências sócio-económicas para os armadores e pescadores envolvidos nesta actividade, considera-se adequado introduzir alguma flexibilidade na actividade, durante o período de paragem referido no artigo 21.º do mencionado Regulamento.

Todavia, essa flexibilidade deve ter em conta a necessidade de assegurar um período contínuo de interdição de pesca, para que o defeso possa produzir efeitos ao nível da protecção de recursos na fase de fixação dos juvenis.

Por outro lado, atendendo aos actuais constrangimentos de mercado, deverá dividir-se cada uma das zonas de operação - zona Ocidental Norte e Ocidental Sul - em duas subzonas, para efeitos de interdição.

Na costa algarvia, considerando a situação dos recursos, mas também os aspectos sócio-económicos, já que houve uma redução considerável do esforço de pesca no início de 2011, optou-se por reduzir o período de paragem para 23 dias.

Por fim, tendo em vista o controlo das capturas, determina-se que as embarcações apenas possam navegar na zona em que a pesca é autorizada e obriga-se o desembarque nos portos dessa zona.

Face à proximidade das datas de interdição, torna-se imperativo proceder, desde já, à delimitação do respectivo período.

Assim

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, e no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

Portaria 181/2011 2011-05-02

Períodos de interdição da pesca com ganchorra

Em 2011, a título excepcional, os períodos de interdição da pesca com ganchorra, por motivos biológicos, em cada uma das zonas de operação previstas no artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, são os seguintes

a) Zona Ocidental Norte

i) A norte do limite norte da Capitania de Aveiro (40º 56.0 N.) - de 1 de Junho a 22 de Junho;

ii) A sul do limite norte da Capitania de Aveiro (40º 56.0 N.) - de 9 de Maio a 31 de Maio;

b) Zona Ocidental Sul

i) A norte do cabo Espichel (38º 24.838 N.) - de 1 de Junho a 22 de Junho;

ii) A sul do cabo Espichel (38º 24.838 N.) - de 9 de Maio a 31 de Maio;

c) Zona Sul - toda a zona entre 9 de Maio a 31 de Maio.

Portaria 181/2011 2011-05-02

Restrições à navegação e desembarque

1 - Nas zonas e períodos acima referidos é proibida a pesca, o transporte de bivalves e a navegação por parte das embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, excepto em situações excepcionais relacionadas com a segurança da navegação ou salvaguarda da vida no mar, comunicadas previamente à Direcção de Serviços de Fiscalização da Pesca da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

2 - É obrigatório o desembarque, nos seguintes portos

a) Zona Ocidental Norte

i) Aveiro ou Figueira da Foz - de 1 de Junho a 22 de Junho;

ii) Matosinhos - de 9 de Maio a 31 de Maio;

b) Zona Ocidental Sul

i) Setúbal, Sesimbra ou Sines - de 1 de Junho a 22 de Junho;

ii) Trafaria - de 9 de Maio a 31 de Maio.

Portaria 181/2011 2011-05-02

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Maio de 2011.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 28 de Abril de 2011.

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