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Lei n.º 14/2011

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 14/2011 2011-05-02

Lei n.º 14/2011

de 2 de Maio

Elimina as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 14/2011 2011-05-02

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril

Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 11.º

[...]

1 - Podem ser beneficiários do regime de subsídio ao preço do bilhete público os seguintes passageiros de serviços aéreos, independentemente da sua nacionalidade

a) ...

b) ...

i) ...

ii)...

iii)...

iv)...

v)...

c) ...

d) ...

e) Os trabalhadores nacionais, com menos de seis meses de residência nas Regiões Autónomas que se encontrem vinculados por contrato de trabalho celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento nessas regiões e ao abrigo do qual o local de trabalho seja uma dessas regiões;

f) Os cidadãos que sejam titulares de autorização de residência válida e domicílio fiscal permanente nas regiões abrangidas.

2 - ...

Lei 14/2011 2011-05-02

[...]

1 - Aquando da emissão e pagamento do bilhete, os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deverão exibir o respectivo cartão de contribuinte e o cartão do cidadão, bilhete de identidade ou o passaporte ou a cédula pessoal, nos quais conste a indicação da residência numa das regiões abrangidas, cujo número será inscrito no bilhete.

2 - ...

3 - No caso dos cidadãos nacionais de outro Estado que não integre a União Europeia, são obrigatórias a apresentação do respectivo cartão de contribuinte e autorização de residência válida.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)»

Aprovada em 18 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 20 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 21 de Abril de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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