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Decreto-Lei n.º 64/88

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 64/88 1988-02-27

Decreto-Lei n.º 64/88

de 27 de Fevereiro

A melhoria dos cuidados de saúde a prestar em situações de emergência na área metropolitana de Lisboa exige uma actuação dinâmica e eficaz, revelando-se do maior interesse para a obtenção dos resultados pretendidos a imediata entrada em funcionamento de um centro de orientação de doentes urgentes no Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), processo que será adoptado noutras zonas do País.

Não dispondo o INEM no seu quadro de pessoal dos médicos indispensáveis para assegurar o funcionamento permanente do referido centro e não se mostrando viável que o serviço do centro seja efectuado apenas pelos médicos do seu quadro, impõe-se a contratação de novos efectivos.

Considerando que a experiência obtida no Centro de Informação Anti-Venenos (CIAV) aconselha a que se adopte idêntica solução em matéria de contratação

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 64/88 1988-02-27

À contratação de médicos para os centros de orientação de doentes urgentes do Instituto Nacional de Emergência Médica é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 140-C/86, de 14 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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