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Portaria n.º 483/2006

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 483/2006 2006-05-26

Portaria n.º 483/2006

de 26 de Maio

Os contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outras e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2005, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 41, de 8 de Novembro de 2005, e entre as mesmas associações de empregadores e o SAP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2005, abrangem as empresas de estiva e os trabalhadores ao seu serviço, umas e outros filiados nas associações outorgantes.

O Sindicato outorgante da primeira convenção requereu a sua extensão aos empregadores do mesmo sector de actividade e aos trabalhadores que exerçam a actividade na mesma área geográfica e com o âmbito sectorial e profissional nela fixados.

As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas de acordo com o aumento percentual inédito das tabelas salariais das convenções publicadas em 2004. O número de trabalhadores a tempo completo, com exclusão de aprendizes e praticantes, do sector abrangido pelas convenções é de 1008, dos quais 363 (36%) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 55 (5,5%) auferem retribuições inferiores às fixadas pelas convenções em mais de 6,4%. É nas empresas do escalão entre 21 e 50 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas salariais das convenções.

Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e que os regimes das referidas convenções são idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.

A extensão tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2006, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte

Portaria 483/2006 2006-05-26

1 - As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outras e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2005, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 41, de 8 de Novembro de 2005, e entre as mesmas associações de empregadores e o SAP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2005, são estendidas, no território do continente

a) Às relações de trabalho entre empresas de estiva não filiadas nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais neles previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam a actividade mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.

Portaria 483/2006 2006-05-26

A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de Abril de 2005.

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