Legislator Case Law & Legislation
286534 PT

Decreto-Lei n.º 120-A/84

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 120-A/84 1984-04-09

Decreto-Lei n.º 120-A/84

de 9 de Abril

Nos termos do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, posteriormente reajustado pelo Decreto-Lei n.º 368-D/83, de 4 de Outubro, foi permitido às empresas privadas com processos de saneamento financeiro em curso, no âmbito da actuação da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., requererem a suspensão de eventuais execuções ou processos de falência em que sejam demandadas.

Considerando que a data limite das aludidas suspensões termina em 29 de Fevereiro de 1984 e que ainda se desenvolvem os estudos e os esforços tendentes à recuperação de empresas com reconhecida viabilidade, mantendo, portanto, plena validade o esquema gerador das citadas suspensões;

Considerando que, nalguns casos, a PAREMPRESA não pôde iniciar os estudos, dado que as empresas não preenchiam os requisitos de admissão à assistência constantes do Despacho Normativo n.º 86/83, de 6 de Abril, sem que tal signifique que não possa ser procurada uma solução de recuperação das empresas, nomeadamente através da contribuição conjunta e simultânea do Estado, banca, empresários e trabalhadores;

Considerando, nessa óptica, justificar-se uma dilação do prazo legalmente fixado para requerer a suspensão das acções executivas e, bem assim, da perduração da suspensão dos respectivos autos, em ordem a não se frustrarem os objectivos das empresas em causa e dos credores empenhados na sua recuperação;

Considerando, por outro lado, que esta medida excepcional, no seu relacionamento com os mecanismos próprios de uma economia de mercado, encontra fundamento bastante enquanto de aplicação circunscrita a empresas de comprovada viabilidade, em que o benefício concedido deve encontrar justificação no reconhecimento da capacidade de recuperação e não apenas na mera candidatura ao processo de viabilização;

Considerando, finalmente, que uma equitativa ponderação dos interesses em presença impõe que o prazo a conceder se mantenha em limites adequados aos objectivos a atingir

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 120-A/84 1984-04-09

O artigo 1.º, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 120-A/84 1984-04-09

1 - Poderão requerer a suspensão de quaisquer execuções ou processos de falência em que sejam demandadas

a) As empresas com acordos de assistência em curso e, bem assim, aquelas cujo processo de acordo de assistência haja já sido admitido pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 120/83, de 1 de Março;

b) As empresas desintervencionadas que até 29 de Fevereiro de 1984 tenham instruído os respectivos processos junto da PAREMPRESA com os elementos exigidos nos Despachos Normativos n.os 86/83 e 131/83, de 6 de Abril e de 4 de Junho, respectivamente;

c) As empresas desintervencionadas que, tendo preenchido as condições previstas na alínea anterior, não tenham sido admitidas à assistência da PAREMPRESA por falta de preenchimento dos requisitos do n.º 2 do Despacho Normativo n.º 86/83, de 6 de Abril.

2 - Desde que a empresa junte documento emitido pela PAREMPRESA comprovativo de se encontrar numa das situações previstas no n.º 1 anterior, o tribunal suspenderá os autos, dando conhecimento à PAREMPRESA, e designará como curador da requerente a entidade sua maior credora, para intervir e autorizar todos os actos que não sejam de gestão corrente que envolvam alienação ou oneração de valores patrimoniais da empresa.

Decreto-Lei 120-A/84 1984-04-09

1 - ...

a) Homologação do contrato pelo juiz do tribunal competente, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, ou dos acordos globais de recuperação celebrados com os credores;

b) ...;

c) ...;

d) ...

2 - ...

3 - A suspensão dos autos não poderá ultrapassar, em caso algum, a data de 30 de Junho de 1984.

Decreto-Lei 120-A/84 1984-04-09

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 29 de Fevereiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 5 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →