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Decreto-Lei n.º 357/77

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 357/77 1977-08-31

Decreto-Lei n.º 357/77

de 31 de Agosto

1. A assistência na doença do pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública tem-se regido por disposições desactualizadas, de natureza administrativa, manifestamente desajustadas dos esquemas congéneres vigentes nas forças armadas, nas instituições de previdência e para os servidores civis do Estado.

2. A par da necessidade da sua regulação através de normas legais, impõe-se, por isso, equacionar a referida assistência em termos de equidade com os mencionados esquemas assistenciais, trazendo assim à colação formas de assistência de primordial relevo, como a profiláctica, o internamento para familiares, a liberdade de escolha do médico assistente, do estabelecimento de internamento, etc.

3. Trata-se, em suma, de actualizar o esquema de assistência na doença ao pessoal da GNR, GF e PSP e dotá-lo de normas legais precisas susceptíveis de abrangerem todos os estados mórbidos de forma evolutiva, em ordem a atingir e a acompanhar os níveis globais de protecção no domínio da saúde pública.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 357/77 1977-08-31

(Beneficiários da assistência sanitária)

1 - Tem direito a assistência sanitária por conta do Estado todo o pessoal da Guarda Nacional Republicana (GNR) Guarda Fiscal (GF) e Polícia de Segurança Pública (PSP), nomeadamente

a) Os oficiais no activo e na reserva, bem como os oficiais reformados pelas corporações;

b) Os comissários e chefes da PSP na situação de activo, adido (Decreto n.º 716-B/76, de 8 de Outubro de 1976) ou aposentado;

c) Os sargentos e as praças, graduados e guardas na situação de activo, adido (Decreto n.º 716-B/76, de 8 de Outubro), reforma ou aposentação;

d) Os funcionários civis da GNR, da GF e da PSP em serviço activo, aguardando aposentação e aposentados;

e) Os familiares dos elementos indicados nas alíneas anteriores, nos termos que venham a ser regulamentados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

2 - Não gozam do direito à assistência prevista neste artigo os beneficiários que se encontrarem em algumas das situações a seguir indicadas, quando as mesmas não tenham resultado de doença

a) Licença ilimitada;

b) Separado do serviço, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 439/73;

Decreto-Lei 357/77 1977-08-31

(Modalidades de assistência a prestar)

1 - A assistência prestada ao abrigo do presente diploma compreenderá as seguintes modalidades

a) Assistência médica;

b) Assistência cirúrgica;

c) Assistência materno-infantil;

d) Assistência medicamentosa;

e) Enfermagem.

2 - As submodalidades em que se dividirá cada uma das modalidades de assistência previstas no número anterior, bem como a respectiva amplitude, serão definidas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Decreto-Lei 357/77 1977-08-31

(Encargos)

1 - A assistência contemplada nas alíneas a), b) c) e e) do n.º 1 do artigo anterior constituirá encargo do Estado sempre que prestada nos órgãos do Serviço de Saúde da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública, bem como em hospitais militares e civis, casas e centros de saúde oficiais e em outras dependências da Secretaria de Estado da Saúde com as quais tenham sido celebrados os necessários acordos.

2 - As condições de prestação da assistência medicamentosa, e bem assim o valor da respectiva comparticipação pelo Estado, constarão de regulamento aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

3 - A assistência prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior que foi prestada por pessoal da escolha dos beneficiários ou em estabelecimentos não previstos no n.º 1 do presente artigo será comparticipada pelo Estado, nos termos que forem fixados no aludido regulamento.

4 - Constituirão encargos do Estado as vacinações ou outras actividades de natureza profiláctica cujas campanhas tenham sido superiormente aprovadas.

5 - Os encargos resultantes da execução deste decreto-lei serão inscritos na verba correspondente do orçamento geral das corporações.

Decreto-Lei 357/77 1977-08-31

(Direito de escolha do pessoal assistente)

1 - Aos beneficiários referidos no artigo 1.º é reconhecido o direito de escolherem livremente o médico, de clínica geral ou especialista, bem como o pessoal de enfermagem assistente, na forma que vier a ser definida por regulamento, observada que seja a condição imposta pelo n.º 3 do artigo anterior.

2 - A assistência cirúrgica prestada a beneficiários internados em estabelecimentos hospitalares apenas incluirá o direito de escolha do cirurgião e respectiva equipa cirúrgica, se tal faculdade não colidir com os regulamentos internos privativos dos mesmos estabelecimentos.

Decreto-Lei 357/77 1977-08-31

(Acumulação de benefícios)

Os benefícios reconhecidos pelo presente diploma não são acumuláveis com os outros benefícios de igual natureza concedidos por quaisquer outros organismos públicos.

Decreto-Lei 357/77 1977-08-31

(Direitos adquiridos)

Sem prejuízo dos direitos conferidos pelo presente decreto-lei, são garantidos aos oficiais, comissários e chefes, sargentos e praças, graduados e guardas e civis da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública todos os benefícios de assistência na doença que presentemente usufruem.

Decreto-Lei 357/77 1977-08-31

(Competência orgânica)

A estrutura e o funcionamento administrativos da assistência sanitária estatuída por este diploma competirá à Secção de Assistência na Doença (SAD) criada na dependência do Serviço de Administração e Finanças da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da 5.ª Repartição da Polícia de Segurança Pública.

Decreto-Lei 357/77 1977-08-31

(Entrada em vigor)

Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 15 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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