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Lei n.º 66/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 66/77 1977-09-02

Lei n.º 66/77

de 2 de Setembro

Autoriza uma operação do crédito até ao montante de 200 milhões de unidades de conta europeia com o Banco Europeu de Investimentos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 66/77 1977-09-02

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos empréstimos e outras operações de crédito até ao montante de 200 milhões de unidades de conta europeia, integrados no quadro da ajuda a Portugal aprovada em 20 de Setembro de 1976, por deliberação do Conselho das Comunidades Europeias.

Lei 66/77 1977-09-02

As operações referidas no artigo 1.º obedecerão às condições oficialmente praticadas pelo Banco Europeu de Investimentos, salvo no que respeita à taxa de juro, a qual se situará, relativamente a um montante de 150 milhões de unidades de conta, 3% abaixo da taxa oficial por aquele praticada.

Lei 66/77 1977-09-02

O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento aprovado ao abrigo da autorização geral contida no artigo 1.º e, quando tal for possível, promoverá a sua publicação no Diário da República.

Aprovada em 27 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 15 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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