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Portaria n.º 553/77

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 553/77 1977-09-05

Portaria n.º 553/77

de 5 de Setembro

Considerando que foi possível solucionar em termos consentâneos com a legalidade democrática o conflito de trabalho existente nos Transportes Aéreos Portugueses, E. P.;

Considerando que a direcção do Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil transmitiu aos seus associados orientação para a retoma da flexibilidade da aplicação das normas operacionais de que, geralmente, fazem uso em condições normais de trabalho;

Considerando que, ouvido o conselho de gerência da empresa, deixaram de ser necessárias as medidas excepcionais prescritas pela Portaria n.º 475-A/77, de 28 de Julho, excepto quanto ao regime de escalas, de acordo, aliás, com aquele organismo sindical

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte

1.º É dada por finda a requisição civil determinada pela Portaria n.º 475-A/77, de 28 de Julho.

2.º Transitoriamente e até à entrada em vigor das novas escalas, manter-se-á o período de doze horas para alteração de escalas, mantendo-se, portanto, suspensa até àquela data a cláusula 87.ª do acordo colectivo de trabalho para os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil.

3.º A comissão directiva constituída ao abrigo do n.º 5 da Portaria n.º 475-A/77, de 28 de Julho, será dissolvida após aprovação, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, do respectivo relatório de actuação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 20 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

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