Decreto-Lei n.º 370/77
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 370/77
de 5 de Setembro
Considerando que se encontram constituídas todas as comissões interministeriais que, nos termos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, deverão propor ao Governo as modalidades de resolução das intervenções do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio;
Considerando que a experiência tem demonstrado a necessidade de prorrogar sucessivamente os prazos de intervenção de molde a permitir a elaboração dos relatórios das comissões interministeriais referidas;
Considerando que o número significativo de casos se encontra resolvido e que relativamente a muitos outros já se encontram de posse do Governo os mesmos relatórios;
Considerando que as demoras inerentes à fundamentação das propostas de certos casos mais complexos, bem como à consulta das partes interessadas, fazem prever que muitas das comissões interministeriais se encontrem impedidas de apresentar os seus relatórios dentro dos prazos fixados legalmente;
Considerando que, nos termos da legislação em vigor, a contagem do prazo de cessação da intervenção do Estado se processa a partir de duas datas distintas, o que poderá estabelecer alguma controvérsia num ou noutro caso
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção
O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção
3. A intervenção do Estado nos termos do n.º 2 deste artigo não excederá o prazo de dezoito meses, incluindo o tempo decorrido durante a aplicação das medidas previstas nos artigos 3.º e 4.º, salvo deliberação do Conselho de Ministros devidamente fundamentada que fixe prazo diferente.
1. ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. ...
6. ...
7. Os relatórios das comissões interministeriais deverão ser entregues simultaneamente aos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da tutela no prazo que for fixado no despacho conjunto a que se refere o n.º 2.
8. A intervenção do Estado na gestão de cada empresa deverá terminar no prazo de sessenta dias, a contar da data da entrega do relatório da respectiva comissão interministerial, sem prejuízo do prazo fixado no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio.
9. O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por resolução do Conselho de Ministros devidamente fundamentada.
É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/77, de 15 de Junho.
O presente diploma produz efeitos a partir de 27 de Junho de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 23 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.